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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.101, DE 17 DE MARÇO DE 2004

Publicado no DOE de 17/03/2004, Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivo fiscal à empresa TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de implantação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 - CODAM, que aprovou a Proposição nº 019/2004 - GS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 001/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 194ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Senador Raimundo Parente, 100-A - Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 03.994.351/0001-53 e no CCA sob o nº 06.300.026-1, observadas as disposições deste Decreto.

  • Foi publicado como "parágrafo único" no próprio DOE.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Subconjunto para Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte, Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - (UCP) - composto de gabinete, fonte de alimentação e placa-mãe (sem processador).

8473.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 14, I, "a",II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b"

Diferimento

§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

Art. 4º A empresa, incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico