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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.887, DE 22 DE MAIO DE 2006

Publicado no DOE de 22/05/2006, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal à empresa CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 023/2006 - SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Amâncio Miranda, 245 - Educandos, inscrita no CNPJ sob nº 04.354.940/0004-82 e no CCA sob nº 06.200.439-5, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

Crédito estímulo

Óleo de Copaíba

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

1515.90.90

Redação original

1515.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VI

Art. 13, II, § 5º, alterado pela Lei nº. 2.23.994/2003

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VI

Art. 16, II, § 5º

75%

Óleo de pau rosa

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

3301.29.15

Redação original

3301.29

Castanha do Brasil desidratada e polida, com casca.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

0801.21.00

Redação original

0801.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XVII

Lei 3.022/2005

Art. 1º

100%

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico