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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 27.546, DE 17 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOE de 17/04/2008, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução nº 006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



Anexo do Decreto nº. 27.546 de 17 de abril de 2008

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

Nº. 283

Denominação Social: Visum Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda.

CNPJ nº. 09.177.611/0001-84

CCA nº. 06.300.548-4

Endereço: Rua Poraquê, 10 - Bloco "B" - Distrito Industrial

Placa de circuito impresso montada de uso em informática)(1)

8473.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nº. 250

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008

Denominação Social: NOVA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,

CNPJ nº. 07.162.972/0001-21

CCA nº. 06.200.589-8

Endereço:Rua 24 de maio, 220 - sala 108- Centro.

Redação original

Denominação Social:Nova Trade - Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos Exportação e Importação Ltda.

CNPJ nº. 07.162.972/0001-21

CCA nº. 06.200.589-8

Endereço:Rua 24 de maio, 220 - sala 108- Centro.

Motocicleta acima de 100 cm3até 450 cm3

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

Nº. 250

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

Denominação Social:NOVA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

Motocicleta até 100 cm3

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

8711.20

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

Lei nº. 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009

55%

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100 %, conforme previsto no art. 16, § 13,IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01de agosto de 2006.