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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 27.546, DE 17 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOE de 17/04/2008, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução nº 006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº. 27.546 de 17 de abril de 2008
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 283 |
Denominação Social: Visum Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda. CNPJ nº. 09.177.611/0001-84 CCA nº. 06.300.548-4 Endereço: Rua Poraquê, 10 - Bloco "B" - Distrito Industrial |
Placa de circuito impresso montada de uso em informática)(1)
|
8473.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 250 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008 Denominação Social: NOVA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº. 07.162.972/0001-21 CCA nº. 06.200.589-8 Endereço:Rua 24 de maio, 220 - sala 108- Centro. Redação original Denominação Social:Nova Trade - Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos Exportação e Importação Ltda. CNPJ nº. 07.162.972/0001-21 CCA nº. 06.200.589-8 Endereço:Rua 24 de maio, 220 - sala 108- Centro. |
Motocicleta acima de 100 cm3até 450 cm3
|
8711.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 Nº. 250 |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 Denominação Social:NOVA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 Motocicleta até 100 cm3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 8711.20 |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 Lei nº. 2.826/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 28.368/09, efeitos a partir de 11/03/2009 55% |
1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100 %, conforme previsto no art. 16, § 13,IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01de agosto de 2006. |