Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.187, DE 23 DE ABRIL DE 2004
Publicado no DOE de 26/04/2004, Poder Executivo, p.17
Reproduzido no DOE de 03/06/2004, Poder Executivo, p. 3
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.187 DE 23 DE ABRIL DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda. Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.920/09, efeitos a partir de 10/08/2009 Palladium Energy Eletrônica da Amazônia Ltda. Redação original Tyco Eletronics da Amazônia Ltda |
06.300.067-9 |
Chicotes ² |
8544.49 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
8544.41 |
||||||
8544.51 |
||||||
8544.59 |
||||||
8544.60 |
||||||
Conectores Elétricos ² |
8536.69 |
|||||
Bobina Desmagnetizadora²
|
8504.50 |
|||||
Antena Quadra de Fio ² |
8529.10 |
|||||
Bateria para Telefone Celular3 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017 8507.50.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 8505.50.00 Redação original 8507.80 |
Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
|||
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Kônica Minolta Photo Imaging da Amazônia Ltda.4 Redação original Konica da Amazônia Ltda4 |
06.300.039-3 |
Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia. |
3703.10 |
Art. 18, I, "a" , Art. 16, I, Art. 65 §4º |
90,25% |
|
Filme Fotográfico para Fotografia. |
3702.54 |
|||||
Musashi da Amazônia Ltda. ² |
06.300.014-8 |
Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de 08/09/2021 Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos. Redação original Virabrequim para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de 08/09/2021 8409.91.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 8483.10 Redação original 8714.19 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Árvore de cames para comando de válvulas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. Redação original Eixo de Comando de Válvula para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 8483.10.20 Redação original 8714.19 |
|||||
Biela para Motores Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
|||||
Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ² |
06.300.069-5 |
Microfilme |
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.376/11, efeitos a partir de 15/06/2011 3702.39 Redação original 3702.91 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Xerox Comércio e Indústria Ltda |
06.200.040-3 |
Fotocopiadora 5 |
9009.12 |
Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
|
Indústria Gráfica e Editora Amazonforms Ltda |
06.300.277-9 |
Etiqueta Auto-Adesiva |
4821.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Sudop Indústria Óptica Ltda ² |
06.300.283-3 |
Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Mineral. |
9001.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Orgânica. |
9001.50 |
|||||
Essilor da Amazônia Ind. e Com. Ltda. ² |
06.300.282-5 |
Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos Orgânicos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.735/15, efeitos a partir de 14/04/2015 9001.50.00 Redação original 9001.50 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda |
06.200.072-1 |
Tela de Aniagem de Juta. |
5310.10 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, §3º |
100% |
|
Saco de Juta para Embalagem. |
6305.10 |
|||||
Juta e Outras Fibras Têxteis Liberianas Macerada e Prensada. |
5303.10 |
|||||
Fio de Fibra de Juta Retorcidos. |
5307.20 |
|||||
Molex Brasil Ltda ² |
06.300.116-0 |
Carregador de Bateria para Telefone Celular. |
8504.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda |
06.200.029-2 |
Papel Higiênico 6 |
4818.10 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º,I,do Decreto nº 24.124/04
|
100% |
|
Guardanapo de Papel 6 |
4818.30 |
|||||
Papel Toalha 6 |
4818.20 |
|||||
Placibrás da Amazônia Ltda ² |
06.300.018-0 |
Circuito Impresso Convencional de Resina Fenólica/Epóxi (Composit ou Similar) de Face Simples |
8534.00 |
Art. 4º, §12 e Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Conferro Industrial Ltda 7 |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original 06.200.337-2 |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Partes e Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas para Fins Industriais. |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original 7326.90 |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original 55% |
|
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.390.001-7 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo)8 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014 8522.90.90 Redação original 8522.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014 8529.90.12 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 Redação original 8529.90 |
||||||
06.300.080-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo). ² |
8504.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
8509.90 |
||||||
8516.90 |
||||||
8518.29 |
||||||
8538.90 |
||||||
8473.50 |
||||||
9504.10 |
||||||
8515.90 |
||||||
8517.90 |
||||||
8518.90 |
||||||
8543.90 |
||||||
9029.90 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007 Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. Redação original CCE da Amazônia S.A. |
06.200.122-1 |
Digital Vídeo Disc - DVD Player6 |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
|
Tecnoplacas Ind. e Com. Ltda. |
06.300.035-0 |
Partes e Peças Metálicas Estampadas/Usinadas para Fins Industriais. |
8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
|
Obras de Ferro ou Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou Soldadas) para fins industriais. |
7326.90 |
|||||
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original Indústria de Transformadores Amazonas Ltda. |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original 06.200.031-4 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original Transformador de Pequena Potência. 5 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original 8504.32 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original 75% |
|
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original Transformador de Média Potência. 5 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original 8504.33 |
|||||
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original Transformador de Grande Potência. 5 |
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04 Redação original 8504.34 |
|||||
Pinheiro e Rodrigues Ltda. |
06.200.042-0 |
Gelo em Escama |
2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º |
75% |
|
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
||||||
2) Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
||||||
3) O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
||||||
4) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior |
||||||
5) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
||||||
6) O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.03.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
||||||
7) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03. |
||||||
8) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03. |