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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.187, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Publicado no DOE de 26/04/2004, Poder Executivo, p.17
Reproduzido no DOE de 03/06/2004, Poder Executivo, p. 3

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.187 DE 23 DE ABRIL DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.920/09, efeitos a partir de 10/08/2009

Palladium Energy Eletrônica da Amazônia Ltda.

Redação original

Tyco Eletronics da Amazônia Ltda

06.300.067-9

Chicotes ²

8544.49

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8544.41

8544.51

8544.59

8544.60

Conectores Elétricos ²

8536.69

Bobina Desmagnetizadora²

  • Vide Decreto nº 27.347/07 - Enquadra no art. 2º da Lei nº 3.022/2005, com crédito estímulo de 90,25%.

8504.50

Antena Quadra de Fio ²

8529.10

Bateria para Telefone Celular3

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017

8507.50.00
8507.60.00
8507.80

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8505.50.00
8507.60.00
8507.80

Redação original

8507.80

Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04

100%

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Kônica Minolta Photo Imaging da Amazônia Ltda.4

Redação original

Konica da Amazônia Ltda4

06.300.039-3

Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia.

3703.10

Art. 18, I, "a" , Art. 16, I, Art. 65 §4º

90,25%

Filme Fotográfico para Fotografia.

3702.54

Musashi da Amazônia Ltda. ²

06.300.014-8

Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de 08/09/2021

Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos.

Redação original

Virabrequim para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.518/21, efeitos a partir de 08/09/2021

8409.91.90
8714.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

8483.10

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Árvore de cames para comando de válvulas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

Redação original

Eixo de Comando de Válvula para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

8483.10.20

Redação original

8714.19

Biela para Motores Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ²

06.300.069-5

Microfilme

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.376/11, efeitos a partir de 15/06/2011

3702.39
3702.91

Redação original

3702.91

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Xerox Comércio e Indústria Ltda

06.200.040-3

Fotocopiadora 5

9009.12

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

Indústria Gráfica e Editora Amazonforms Ltda

06.300.277-9

Etiqueta Auto-Adesiva

4821.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Sudop Indústria Óptica Ltda ²

06.300.283-3

Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Mineral.

9001.40

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Orgânica.

9001.50

Essilor da Amazônia Ind. e Com. Ltda. ²

06.300.282-5

Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos Orgânicos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.735/15, efeitos a partir de 14/04/2015

9001.50.00

Redação original

9001.50

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda

06.200.072-1

Tela de Aniagem de Juta.

5310.10

Art. 13, VI, c/c Art. 16, §3º

100%

Saco de Juta para Embalagem.

6305.10

Juta e Outras Fibras Têxteis Liberianas Macerada e Prensada.

5303.10

Fio de Fibra de Juta Retorcidos.

5307.20

Molex Brasil Ltda ²

06.300.116-0

Carregador de Bateria para Telefone Celular.

8504.40

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda

06.200.029-2

Papel Higiênico 6

4818.10

Art. 13,VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º,I,do Decreto nº 24.124/04

  • Vide Decreto nº 24.300/04 - Mantém o incentivo fiscal dos produtos e o seu enquadramento no Regulamento, mas fundamenta o adicional no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 24.124/04.

100%

Guardanapo de Papel 6

4818.30

Papel Toalha 6

4818.20

Placibrás da Amazônia Ltda ²

06.300.018-0

Circuito Impresso Convencional de Resina Fenólica/Epóxi (Composit ou Similar) de Face Simples

8534.00

Art. 4º, §12 e Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

Conferro Industrial Ltda 7

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

06.200.337-2

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

Partes e Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas para Fins Industriais.

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

7326.90

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006

Redação original

55%

HMB Indústria e Comércio Ltda.

06.390.001-7

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo)8

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014

8522.90.90

Redação original

8522.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014

8529.90.12 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90

Redação original

8529.90

06.300.080-6

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo). ²

8504.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8509.90

8516.90

8518.29

8538.90

8473.50

9504.10

8515.90

8517.90

8518.90

8543.90

9029.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007

Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.

Redação original

CCE da Amazônia S.A.

06.200.122-1

Digital Vídeo Disc - DVD Player6

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04

100%

Tecnoplacas Ind. e Com. Ltda.

06.300.035-0

Partes e Peças Metálicas Estampadas/Usinadas para Fins Industriais.

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Obras de Ferro ou Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou Soldadas) para fins industriais.

7326.90

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

Indústria de Transformadores Amazonas Ltda.

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

06.200.031-4

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

Transformador de Pequena Potência. 5

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

8504.32

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

75%

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

Transformador de Média Potência. 5

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

8504.33

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

Transformador de Grande Potência. 5

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 24.776/04

Redação original

8504.34

Pinheiro e Rodrigues Ltda.

06.200.042-0

Gelo em Escama

2201.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º

75%

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3) O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior

5) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

6) O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.03.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

7) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

8) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.