Alterado por:
Decreto nº 43.877/21, Decreto nº 47.284/23, Decreto nº 48.072/23, Decreto nº 49.833/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.279, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 13/01/2021, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS AMAZÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº182/2020-GPIN/DCI/SEDECpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução nº 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº180/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 001/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00000071.2021,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA., estabelecida naRua Altemar Dutra,nº 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº37.251.199/0002-11e no CCA sob o nº 06.201.334-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação,conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 47.284/23, efeitos a partir de 13/04/2023
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JURUÁ PESCADOS LTDA., estabelecida naRua Altemar Dutra,nº 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº37.251.199/0002-11e no CCA sob o nº 06.201.334-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação,conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS AMAZÔNICOS LTDA., estabelecida naRua Altemar Dutra,nº 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº37.251.199/0002-11e no CCA sob o nº 06.201.334-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação,conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Hamburguer de Peixe, NCM/SH-0304.89.90;
II -Picadinho de Peixe, NCM/SH-0304.99.00, 0304.89.90;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021
III - Carne de Peixe sem Espinha, NCM/SH 0304.49.90 e 0304.89.90;
Redação original
III - Filé de Peixe, NCM/SH - 0304.69.00, 0304.49.90, 0304.89.90;
IV - Sticks de Peixe,NCM/SH - 1604.20.90;
V - Nuggets de Peixe,NCM/SH -1604.20.90;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023
VI - Costela, Banda e Outras Partes de Peixe, NCM/SH 0302.89.90, 0303.89.90, 0302.89.37, 0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021
VI - Costela, Banda e Outras Partes de Peixe, NCM/SH 0302.89.37, 0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64;
Redação original
VI - Costela de Peixe,NCM/SH - 0302.89.44, 0304.99.00, 0303.89.64, 0302.89.37,0303.89.56.
Parágrafo único.Os produtos elencado nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo fazem jus aoincentivofiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºO incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício