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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.843, DE 25 DE ABRIL DE 2006

Publicado no DOE de 25/04/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 041/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 002/2003-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 190ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária LEONORA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. - FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Avenida Silves, 1.125 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 03.064.692/0003-91 e no CCA sob nº 06.200.485-9, observadas as disposições deste Decreto.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária LEONORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Silves, 1.125 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 03.064.692/0003-91 e no CCA sob nº 06.200.485-9, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Silves, 1.125 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 03.064.692/0003-91 e no CCA sob nº 06.200.485-9, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único Disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

crédito estímulo

Formulário contínuo

4820.40

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico