Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no DOE de 19/12/1996, Poder Legislativo Estadual, p. 1
DÁ nova redação ao § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL :
Art. 1º Fica modificada a redação do § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas, passando a ter a seguinte composição:
"Art. 108. ..................................
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.
Deputado Darcy Humberto Michiles
Presidente
Deputado Raymundo Nonato Lopes
1º Vice-Presidente
Deputado Belarmino Lins de Albuquerque
2º Vice-Presidente
Deputado Joaquim Francisco da Silva Corado
1º Secretário
Deputado Liberman Bichara Moreno
2º Secretário
Deputado Geraldo Soares Medeiros
3º Secretário
Visto: Terezinha Frota Uchoa
Diretor Geral