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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicada no DOE de 19/12/1996, Poder Legislativo Estadual, p. 1

nova redação ao § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL :

Art. 1º Fica modificada a redação do § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas, passando a ter a seguinte composição:

"Art. 108. ..................................

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.

Deputado Darcy Humberto Michiles

Presidente

Deputado Raymundo Nonato Lopes

1º Vice-Presidente

Deputado Belarmino Lins de Albuquerque

2º Vice-Presidente

Deputado Joaquim Francisco da Silva Corado

1º Secretário

Deputado Liberman Bichara Moreno

2º Secretário

Deputado Geraldo Soares Medeiros

3º Secretário

Visto: Terezinha Frota Uchoa

Diretor Geral