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Decreto nº 50.449/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 50.316, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Publicado no DOE de 25/09/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 8

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 125/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução nº 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 258/2024-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 006/2024-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 309ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 630/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002876/2024-20,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA., estabelecida na Rua Monteiro, n.º 2724, Divino Pranto, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.188.034/0001-38 e no CCA sob o n.º 06.201.383-1, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca, NCM/SH: 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo 1º renumerado para Parágrafo único pelo Decreto nº 50.449/24, efeitos a partir de 25/09/2024

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 50.449/24, efeitos a partir de 25/09/2024

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

Redação original

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) Revogada pelo Decreto nº 50.449/24, efeitos a partir de 25/09/2024

Redação original

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XI do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) Revogada pelo Decreto nº 50.449/24, efeitos a partir de 25/09/2024

Redação original

b) diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima regional in natura procedente do interior do Estado destinada à industrialização do produto, conforme o previsto inciso III do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 50.449/24, efeitos a partir de 25/09/2024

Redação original

§ 2º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se na saída dos produtos resultantes da industrialização, conforme previsto no inciso IV do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda