Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no DOE de 28/12/1995, Poder Legislativo Estadual, p. 1
ALTERA as disposições relativas ao art. 151 e seus parágrafos da constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º Ficam alterados o artigo 151 e seus parágrafos da Constituição do Estado, acrescido de um parágrafo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agro-industrial, industrial, comercial e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.
§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinqüenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinqüenta por cento na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
§ 2º Para cumprimento das disposições do "caput" deste artigo, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
..................................................................................
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição.
§ 4º O fundo, na parte referente a financiamento às micro e pequenas empresas, será administrado por um Comitê, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá o Banco Oficial do Estado como seu agente financeiro.
§ 5º A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 6º Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para aplicação na área social."
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES
Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMNO LINS DE ALBUQUERQUE
2º Vice-Presidente
Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1º Secretário
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Secretário
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3º secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral