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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO 2013

Publicada no DOE-ALEAM de 23/12/2013, p. 2

MODIFICA o artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Modifica o inciso IV do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

I - (...)

IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles."

Art. 2º Acrescenta §5.º ao artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

§ 1º (...)

§ 5º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembléia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral