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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 38.762, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 09/03/2018, Poder Executivo, p. 5
Republicado no DOE de 21/03/2018, Poder Executivo, p.10.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 01/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 01/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 008;

  • Vide Resolução nº 001/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 272ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
  • Redação corrigida conforme republicação no DOE de 21/03/2018.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

  • Produto e NCMs corrigidos conforme republicação no DOE de 21/03/2018.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, 875, Bloco A-PARTES, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.206.543/0001-13 e no CCA sob o nº 06.300.615-4, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8415.90.90, 8473.50.10, 8504.90.40, 8504.90.90, 8509.90.00, 8512.90.00, 8516.90.00, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9503.00.29, 9405.99.00, enquadrado no inciso I do art.13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda