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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 31 DE MARÇO DE 2004

Publicada no DOE de 02/04/2004, Poder Legislativo Estadual, p. 1

nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, PROMULGA a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

.......................................................................................................................

XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública;

b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros a que virem a ser criados;

......................................................................................................................."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO

2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS

3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS

Secretário-Geral

Deputado MARCOS ROTTA

2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO

3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA

Corregedor / Ouvidor