Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 31 DE MARÇO DE 2004
Publicada no DOE de 02/04/2004, Poder Legislativo Estadual, p. 1
DÁ nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, PROMULGA a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
.......................................................................................................................
XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública;
b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros a que virem a ser criados;
......................................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.
Deputado LINO CHÍXARO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente
Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário-Geral
Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor / Ouvidor