Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 7.335, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Publicada no DOE de 13/01/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 9
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A, com a seguinte redação:
"Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro."
Art. 2º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania