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Normas correlacionadas:

  • Lei Promulgada nº 241/15 - CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 7.335, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Publicada no DOE de 13/01/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 9

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A, com a seguinte redação:

"Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.

  • Vide Lei nº 6.568/23 - Art. 115-A Já incluído anteriormente. Alteração em conformidade com publicação no DOE.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro."

Art. 2º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania