Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicada no DOE de 02/01/2003, Poder Legislativo Estadual, p. 1
ALTERA a redação do inciso XX do artigo 28, e §§ 3º e 7º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O inciso XX do artigo 28 e os §§3º e 7º, do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .................................................................................
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei."
"Art. 134. ...............................................................................
§ 3º A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.
................................................................................................
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras publicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.
Deputado LUPERCIO RAMOS
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário
Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário
Deputado WASHINGTON REGIS
3º Secretário