Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.413, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 30/07/2004, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivo fiscal à empresa E. P. DE MELO, relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 119/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa E. P. DE MELO, estabelecida nesta cidade, na Rua Apurinã, 236 - Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.096.751/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.375-5, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Artigos diversos de materiais plásticos (exceto de poliestireno expansível) descartáveis. |
3926.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 16, III |
55% |
II - Molde para modelagem de matérias plástica ou de borracha por compressão, (para matérias plásticas). |
8480.71 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II, alterado pela Lei nº 2.879/2004 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, III |
75% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local o material secundário e de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico