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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 43.877/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.902, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

Publicado no DOE de 10/02/2020, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 111/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução nº 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 131/2019-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 004/2019-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 281ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00000882.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA., estabelecida na Travessa Professora Ernestina Gonçalves, nº 7, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 20.219.797/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.301.038-0 e 06.201.290-8, para fabricação do produto ETIQUETAS E RÓTULOS DE PAPEL, CARTÃO OU PLÁSTICO - NCM/SH 3919.10.90, 3919.90.10, 3919.90.90, 4821.10.00 e 4821.90.00.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA., estabelecida na Travessa Professora Ernestina Gonçalves, nº 7, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 20.219.797/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.301.038-0 e 06.201.290-8, para fabricação do produto Etiquetas e Rótulos de Papel ou Cartão - NCM/SH 4821.10.00 e 4821.90.00.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício