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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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Normas correlacionadas:

  • Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 48.487, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 08/11/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 18

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos COLCHÃO DE MOLA EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO e COLCHÃO DE ESPUMA EMBALADO À VÁCUO E COMPACTADO, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto n.º 005/2023-SEDECTI/SEFAZ, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n.º 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 213/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 579/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo então Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002892/2023-32,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir relacionados:

I - COLCHÃO DE MOLA EMBALADO A VÁCUO E COMPACTADO, NCM/SH: 9404.29.00;

II - COLCHÃO DE ESPUMA EMBALADO À VÁCUO E COMPACTADO, NCM/SH: 9404.21.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata os incisos I e II deste artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar dessa data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda