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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Decreto nº 37.796/17.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 31.595, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

Publicado no DOE de 30/08/2011, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

  • Redação corrigida conforme republicação no DOE de 06/10/2011, p. 4.

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 22 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.º 001/2011-CODAM;

  • Vide Resolução nº 001/2011-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 231ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

  • Redação corrigida conforme republicação no DOE de 06/10/2011, p. 4.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, 307 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.623.649/0001-33 e no CCA sob o n.ºs 06.300.585-9 e 06.200.842-0, na forma a seguir:

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Conjunto escapamento completo

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.796/17, efeitos a partir de 12/04/2017

8714.10.00

Redação original

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Conjunto escapamento completo

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.796/17, efeitos a partir de 12/04/2017

8714.10.00

Redação original

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Art. 2º Na saída do produto incentivado com diferimento para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico