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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicada no DOE-ALEAM de 22/12/2014, p. 5

ALTERA o caput do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O caput do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:"

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor