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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Publicada no DOE-ALEAM de 28/03/2018, p. 1

ACRESCENTA os parágrafos 7.º e 8.º ao artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas, para fixar investimentos no setor primário.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7.º e 8.º:

"(...)

§ 7º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.

§ 8º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral