Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Publicada no DOE de 09/07/1993, Poder Legislativo Estadual, p. 1

ACRESCENTA dispositivos ao inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O Inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ......................................................................

..............................................................................

..............................................................................

XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1993.

aa) Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado MIQUÉIAS FERNANDES

1º Secretário

Deputado CARLOS BESSA

2º Secretário

Deputado RIBAMAR ARAÚJO

3º Secretário