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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 40.242, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Publicado no DOE de 08/02/2019, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 001/2019 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 176 de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00000942.2019,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 48.076/23, efeitos a partir de 14/09/2023

Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UCB INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA S.A., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

  • Vide Decreto nº 41.466/19 - Acrescenta o enquadramento de bem intermediário, na forma que especifica.
  • Vide Decreto nº 48.076/23 - Comunica a cisão parcial de UNICOBA DA AMAZÔNIA S.A., mediante a transferência da parcela cindida à sociedade empresária UNICOBA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA S.A., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Parte A, Distrito Industrial, CEP 69.075-060, inscrita no CNPJ nº 07.589.288/0006-35 e no CCA nº 06.201.495-1 e 06.301.184-0, que a sucede em direitos e obrigações.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020

Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda