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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994

Publicada no DOE de 07/07/1994, Poder Executivo, p. 1

ISENTA do pagamento do ICMS os Micros e Pequenos Empresários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com atividades no interior do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ato do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará a presente lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo