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Decreto nº 49.368/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.142, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOE de 01/02/2022, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 222/2021-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 010/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 293ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2022 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000283/2022-68,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SÓLIDA INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A., estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conjunto Castelo Branco, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.769.379/0001-01 e no CCA sob os nºs 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3903.20.00, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.91, 3903.11.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3904.61.10, 3904.50.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3906.90.32, 3908.10.24, 3903.90.10, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.20.00, 3904.61.90, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3904.40.10, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3206.11.30, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.30.00, 3906.90.39, 3903.11.20, 3906.10.00, 3907.70.00, 3906.90.41, 3906.90.12, 3904.10.90, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3902.90.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3904.90.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3908.10.29, 3901.40.00, 3901.90.90, 3901.90.20, 3901.10.92, 3903.30.10, 3907.69.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3906.90.49, 3904.10.10, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.20.29, 3903.19.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3907.40.90, 3907.61.00, 3906.90.44 e 3904.40.90.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A., estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conjunto Castelo Branco, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.769.379/0001-01 e no CCA sob os nºs 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3903.20.00, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.91, 3903.11.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3904.61.10, 3904.50.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3906.90.32, 3908.10.24, 3903.90.10, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.20.00, 3904.61.90, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3904.40.10, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3206.11.30, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.30.00, 3906.90.39, 3903.11.20, 3906.10.00, 3907.70.00, 3906.90.41, 3906.90.12, 3904.10.90, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3902.90.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3904.90.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3908.10.29, 3901.40.00, 3901.90.90, 3901.90.20, 3901.10.92, 3903.30.10, 3907.69.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3906.90.49, 3904.10.10, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.20.29, 3903.19.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3907.40.90, 3907.61.00, 3906.90.44 e 3904.40.90.

§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, iência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda