Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI PROMULGADA Nº 224, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOE-ALEAM de 12/12/2014, p. 1
DISPÕE sobre o incentivo à substituição de sacos e sacolas plásticas disponibilizados por estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgada a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1º As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.
§ 1º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
§ 2º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:
I - material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
II - material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;
III - material regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.
§ 3º Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regularmente técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.
§ 4º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.
Art. 2º Os estabelecimentos dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 4º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
I - advertência para obediência dos termos desta Lei;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - multa R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - suspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5º Caberá ao PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6º O Poder Público Estadual promoverá as seguintes ações:
I - realização de atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas e ensino fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias, bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de acondicionamentos do lixo doméstico;
II - concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto nesta Lei;
III - concessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com matéria-prima regional;
IV - concessão de incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º. Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º. Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º. Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º. Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º. Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor