
Revogada a partir de 07/10/2003 por Lei nº 2.832/03
Alterada por:
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 2.599, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000
Publicada no DOE de 02/02/2000, Poder Executivo, p. 1
AUTORIZA a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.
Redação original
Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.
Nova redação dada ao artigo 2º pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2.001, a promover:
Redação original
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado também a promover:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
I - para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
Redação original
I - remissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;
Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora:
Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$100.000,00 (cem mil reais);
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
II - para o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual;
Redação original
II - anistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus.
Inciso III acrescentado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
III - a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas "a" e "b
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
§ 2º (VETADO)
Inciso I acrescentado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
I - (VETADO)
Inciso II acrescentado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
II - (VETADO)
Nova redação dada ao artigo 3º pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Redação original
Art. 3º O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será efetivado nos termos do disposto no artigo 182, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
Redação original
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa.
Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 2.694/01, efeitos a partir de 21/11/2001
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Redação original
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO O AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda