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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 47.587, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Publicado no DOE de 15/06/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELECTRO AMAZON PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 054/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução nº 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 084/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 405/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001676/2023-70,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 50.366/24, efeitos a partir de 15/06/2023
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELECTRO AMAZON PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 1720, Galpão 3, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.712.157/0001-76 no CCA sob os n.os 06.301.193-0 e 06.201.525-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELECTRO AMAZON PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Iça, nº 310, Térreo, Sala nº 5, Edif. Celebration Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 48.712.157/0001-76 e no CCA sob o nº 06.301.193-0, para fabricação dos produtos, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3921.12.00, 3920.20.90, 3920.61.00, 3916.20.00, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.63.00, 3920.62.99, 3920.99.30, 3921.13.90, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.99.40, 3920.20.19, 3921.90.90, 3920.10.99, 3920.93.00, 3920.62.11, 3920.73.10, 3921.13.10, 3920.51.00, 3920.69.00, 3920.43.10, 3920.94.00, 3920.99.20, 3920.10.91, 3920.62.91, 3921.11.00, 3921.90.20, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.91.00, 3920.30.00, 3920.73.90, 3921.90.11, 3920.43.90, 3920.99.90, 3920.71.00, 3921.14.00;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.29.10, 3923.30.10, 3920.20.19, 7607.20.00, 6305.90.00, 3923.29.90, 6305.32.00, 3923.50.00, 3920.10.10, 3923.30.90, 6305.33.90, 3923.40.00, 3923.21.90, 3923.90.00, 3923.21.10, 3920.10.99.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no art. 16, inciso III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda