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Decreto nº 36.828/16.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.382, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 29/07/2004, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal à empresa LATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 106/2004 -/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa Latino Indústria e Comércio LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Joaquim Sarmento, 201-A - Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.361.727/0001-55 e no CCA sob o nº 06.200.374-7, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Confecções em geral

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6105.10.00

Redação original

6105.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13,VI

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13, VI

100%

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6106.10.00

Redação original

6106.10

6205.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6206.10.00

Redação original

6206.10

6203.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6203.42.00

Redação original

6203.42

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6204.49.00

Redação original

6204.49

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6204.52.00

Redação original

6204.52

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6103.43.00

Redação original

6103.43

6103.63

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6210.40.00

Redação original

6210.40

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6210.50.00

Redação original

6210.50

6105.10

6203.42

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6204.62.00

Redação original

6204.62

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.828/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6211.20.00

Redação original

6211.20

6204.30

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico