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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Publicada no DOE de 16/12/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1
Republicada no DOE de 02/01/1991, Poder Legislativo Estadual, p.1

nova redação ao Art. 174 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O artigo 174, da Constituição do Estado do Amazonas terá a seguinte redação: "A politica Agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da Coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO

Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS

1.º Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES

2.º Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA

3.º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES

1.º Secretário

Deputado BELARMINO LINS

2.º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO

3.º Secretário