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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.055, DE 02 DE MARÇO DE 2004

Publicado no DOE de 02/03/2004, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTOS

NCM

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003.

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Kônica Minolta Photo Imaging da Amazônia Ltda.

Redação original

Konica da Amazônia Ltda.

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.300.072-5

Redação original

06.300.039-3

Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia.

3703.10

** Art. 18, I "a", Art. 16, I, Art. 65 § 4º.

C.E. 90,25%

Filme Fotográfico para Fotografia

3702.54

Vitório Nyenhuis - Hevi e Embalagens. ***

06.300.040-7

Embalagens de Papelão

4819.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ***

06.300.041-5

Peças Metálicas ou não Metálicas Estampadas

7500.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ***

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

06.300.041-5

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

Chassi para produtos eletrônicos

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

7326.90
7220.20
7419.91
7419.99
7508.90
7616.99
7907.00
8007.00

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

diferimento

Solinox Ltda. ***

06.300.042-3

Partes e Peças em Aço Inoxidável para fins industriais.

7326.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Mika Indústria de Etiquetas Ltda. ***

06.300.043-1

Etiquetas Adesivas

4821.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.984/17, efeitos a partir de 20/06/2017

COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.***

Redação original

Coplast Ind. E Com. de Resíduos Plásticos Ltda. ***

06.300.044-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

MATÉRIA PLÁSTICA EM SUA FORMA PRIMÁRIA

Redação original

Grânulos Plásticos

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

3206.11.19
3207.10.90

3901.10.20
3901.10.30
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.90.90
3905.91.10
3905.91.20
3905.91.31
3905.91.32
3905.91.39
3905.91.90
3906.10.00
3906.90.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.10.90
3907.29.11
3907.29.12
3907.29.20
3907.29.31
3907.29.39
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.29
3907.40.10
3907.40.90
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3907.91.00
3907.99.11
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.99
3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.90
3909.20.11
3909.20.19
3909.20.21
3909.20.29
3909.30.10
3909.30.20
3909.50.11
3909.50.12
3909.50.19
3909.50.21
3909.50.29
3910.00.11
3910.00.12
3910.00.13
3910.00.19
3910.00.30
3910.10.20
3915.10.00
3915.20.00
3915.30.00
3915.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3206.11.19
3207.10.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3904.10.90
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.91.39
3905.91.90
3905.90.90
3906.10.00
3906.90.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.10
3905.91.20
3905.91.31
3905.91.32
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3907.20.31
3907.20.39
3907.10.90
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.29
3907.40.10
3907.40.90
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.20.11
3907.20.12
3907.20.20
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.90
3909.20.11
3907.91.00
3907.99.11
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.99
3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3909.20.19
3909.20.21
3909.20.29
3909.30.10
3909.30.20
3909.50.11
3909.50.12
3909.50.19
3909.50.21
3909.50.29
3910.00.11
3910.00.12
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.20
3902.20.00
3910.00.13
3910.00.19
3910.00.30
3910.10.20
3915.10.00
3915.20.00
3915.30.00
3915.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

3206.11.19
3207.10.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3904.10.90
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.91.39
3905.91.90
3905.90.90
3906.10.00
3906.90.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.10
3905.91.20
3905.91.31
3905.91.32
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3907.20.31
3907.20.39
3907.10.90
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.29
3907.40.10
3907.40.90
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.49
3907.20.11
3907.20.12
3907.20.20
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.90
3909.20.11
3907.91.00
3907.99.11
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.99
3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3909.20.19
3909.20.21
3909.20.29
3909.30.10
3909.30.20
3909.50.11
3909.50.12
3909.50.19
3909.50.21
3909.50.29
3910.00.11
3910.00.12
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
3902.10.20
3902.20.00
3910.00.13
3910.00.19
3910.00.30
3910.10.20

Redação original

3906.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nippon Seiki do Brasil Ltda. ***

06.300.015-6

Painel de Instrumentos Completo, para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

  • Vide Decreto nº 35.266/14 - Atualiza projeto.
  • Vide Decreto nº 44.825/21 - Atualiza o projeto técnico quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

9029.20.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.674/07, efeitos a partir de 19/06/2007

9029.20

Redação original

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Xerox Comércio e Indústria Ltda. ***

06.300.046-6

Partes e Peças para Fotocopiadora.

9009.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Denso Industrial da Amazônia Ltda. ***

06.300.047-4

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Rotor para Gerador (alternador) para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Rotor para Gerador de Motocicleta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013

8511.90.00

Redação original

8511.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Estator para Gerador (alternador) para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Estator para Gerador de Motocicleta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013

8511.90.00

Redação original

8511.90

Embreagem Magnética do Compressor de Ar Condicionado para Ônibus.

8483.60

Compressor Automotivo.

8414.80

Dispositivo de Ignição por Descarga Capacitiva para Motor de Combustão.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013

8511.80.90

Redação original

8511.80

Conjunto Gerador para Motocicleta.

8511.50

Ar Condicionado para Ônibus.

8415.82

Regulador de Voltagem para Motor de Combustão por Explosão (para veículos de duas rodas).

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013

8511.80.20

Redação original

8511.80

AVX Componentes da Amazônia Ltda. ***

06.300.048-2

Capacitores Cerâmicos de Multicamadas (SMD).

8532.24

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Dielétricos Cerâmicos / Capacitores Cerâmicos.

8532.23

Varistor

8533.40

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.357/11, efeitos a partir de 31/01/2011

LITE-ON Mobile Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.***

Redação original

Perlos Ltda. ***

06.300.050-4

Peças Plásticas Moldadas por Injeção.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.313/15, efeitos a partir de 14/10/2015

8473.30.19
8517.70.91
8529.90.19
8529.90.20
8538.90.90
8510.90.19
8504.90.90
3926.90.90
8504.90.00
8510.90.90
8507.90.90
9111.80.00
3923.10.10
3923.29.10
3923.90.00
3926.90.00
8473.10.10
8473.21.00
8473.30.99
8415.90.90
8517.90.00
8518.90.90
8522.90.20
8543.90.00
8714.19.00
8714.99.90
9506.91.00
9608.99.89

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.701/15, efeitos a partir de 31/03/2015

3926.90.90
8504.90.00
8510.90.90
8507.90.90
9111.80.00
3923.10.10
3923.29.10
3923.90.00
3926.90.00
8473.10.10
8473.21.00
8473.30.99
8415.90.90
8517.90.00
8518.90.90
8522.90.20
8543.90.00
8714.19.00
8714.99.90
9506.91.00
9608.99.89

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99 8507.90 9111.80 3926.90 8504.90 8510.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.298/06, efeitos a partir de 13/11/2006

3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99 8507.90 9111.80

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.935/05, efeitos a partir de 07/04/2005

3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99

Redação original

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Subconjunto Plástico para Telefone Celular.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.701/15, efeitos a partir de 31/03/2015

8517.70.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010

8517.70

Redação original

8529.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Indústria Esplanada Eireli ***

Redação original

Indústria Esplanada Ltda. ***

06.300.051-2

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais***

Redação original

Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

7326.90.90

Redação original

7616.02

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Peças Estampadas.

7616.02

Logpack da Amazônia Ltda. ***

06.300.052-0

Caixa de Papelão Ondulado para Embalagens.

4819.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ***

06.300.053-9

Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

8714.10.00
7515.12

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.303/06, efeitos a partir de 13/11/2006

7515.12

Redação original

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90

Redação original

7315.11

Asap Ciclo Componentes Ltda. ***

06.300.054-7

Quadro para Bicicleta

8714.91

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Aros de Alumínio

8714.92

Rodas Montadas

8714.99

Garfos

8714.91

Guidões

8714.91

Amortecedor para Bicicleta

8714.99

Leakless do Brasil Ltda. ***

06.300.055-5

Junta de Vedação Mecânica para Veículo de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos.

8484.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8484.20

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Multi Device da Amazônia Ltda. ***

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

06.300.056-3

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado.

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8529.90

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática).

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8473.30

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática).

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8518.90

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Auscultador com Microfone para Telefone Celular ****

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8519.30

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Adaptador do Auscultador para Telefone Celular ****

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8517.90

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Dispositivo de Chamada por Vibração para Telefone Celular

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8517.90

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Indicador e Apontador (mouse) ****

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8471.60

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Caixa Acústica ****

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8518.22

Superior da Amazônia Ltda. ***

06.300.057-1

Teclado (de Uso em Informática) ****

8471.60

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior.

*** Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 90,25%.

**** Na saída dos produtos para empresas não industriais, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 55%.

Coimpa Industrial Ltda. ***

06.300.049-0

Anodo de Prata Pura.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90,

Redação original

7106.92

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Prata e suas Ligas, em Fitas, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas, Folhas e Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90

Redação original

7106.92

Soldas de Prata em Varetas, Fios, Perfis, Pós, Tarugos e Formas Semimanufaturadas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90

Redação original

7106.92

Ouro e suas Ligas, em Fios, Lâminas, e Outras Formas Semimanufaturadas.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7108.13.10 7108.13.90

Redação original

7108.13

Platina e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7110.19.10 7110.19.90

Redação original

7110.19

Paládio e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7110.29.00

Redação original

7110.29

Cianeto de Prata e Outros Compostos de Prata.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.29.90

Redação original

2843.29

Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.30.10 2843.30.90

Redação original

2843.30

Cloreto de Rhódio, Cloreto de Paládio e Outros Compostos de Metais Preciosos.

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.90.90

Redação original

2843.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

Pó de Prata

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Redação original

Pó de Prata.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

7106.10.00

Redação original

7106.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.250/22, efeitos a partir de 25/02/2022

Produtos químicos para Galvanoplastia

  • Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, mas se refere ao produto como PRODUTO QUÍMICO PARA GALVANOPLASTIA E TRATAMENTOS SUPERFICIAIS (SOLUÇÃO DE NITRATO DE PALÁDIO, NITRATO DE RÓDIO E DE PLATINA) PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 2843.90.90.

Redação original

Produtos para Galvanoplastia (DIVS)

2818.12

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2833.24.00

Redação original

2833.24

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2837.19.11 2837.19.14 2837.19.15 2837.19.19

Redação original

2837.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2837.20.19 2837.20.21 2837.20.29 2837.20.90

Redação original

2837.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.29.90

Redação original

2843.29

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.30.90

Redação original

2843.30

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2843.90.90

Redação original

2843.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2904.90.90

Redação original

2904.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2918.15.00

Redação original

2918.15

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

2922.49.90

Redação original

2922.49

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023

3402.39.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3402.11.90

Redação original

3402.11

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023

3402.41.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3402.12.90

Redação original

3402.12

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023

3402.49.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3402.19.00

Redação original

3402.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3814.00.90

Redação original

3814.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3823.19.00

Redação original

3823.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

3824.90.19 3824.90.49 3824.90.51 3824.90.52 3824.90.59

Redação original

3824.90



ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Tecnox Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda. **

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.200.035-7

Redação original

06.200.026-8

Refrigerador Comercial

8418.50

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Balcão Frigorífico

8418.50

Grelha Inox

7321.90

Perfil Inox

7222.40

Letra de Aço Inox

8310.00

Duto Inox

7304.10

Porta Frigorífica

8418.10

Carro para Transporte de Mercadorias

8716.39

Coifa

8414.80

Lavatório Inox

7324.10

Mictório Inox

7324.10

Aquecedor Elétrico

8419.19

Tampo Inox

6903.20

Recipiente Industrial

7309.00

Rodana Relógios S.A.

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.200.036-5

Redação original

06.200.027-6

Relógio de Pulso Análogo, Digital ou Análogo/Digital.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

9102.11.10 9102.11.90 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 9102.19.00 9102.21.00

Redação original

9102.21

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

06.200.772-6

Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
8714.10.00

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

7315.11
8714.19

Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

art. 10, VIII c/c art. 13, III da Lei nº 2.826/2003

Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011

55%

Riojet Ltda.

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.200.037-3

Redação original

06.200.028-4

Produtos Derivados do Milho e Cereais

1904.20

Art. 13, V c/c Art. 16, II

75%

J. M. Cunha & Cia. Ltda. **

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.200.038-1

Redação original

06.200.029-2

Caixas de Concreto para Ar-Condicionado

6810.99

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Combogol

6810.11

Pias de Marmorite

6810.99

Ladrilhos Hidráulicos

6810.19

Tanques para lavar roupa

6810.99

Solinox Ltda. **

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

06.200.039-0

Redação original

06.200.030-6

Artefatos em Aço Inoxidável

7324.90

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Xerox Comércio e Indústria Ltda.

06.200.040-3

Fotocopiadora

9009.12

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Conjunto Tonalizador

3707.90

Tonalizador

3707.90

Endo Points Industrial da Amazônia Ltda.

06.200.041-1

Pontas de Gutta Percha

3006.40

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004

75%

Redação original

55%

Cones de Papel Absorvente

3006.40

Pinheiro e Rodrigues Ltda.

06.200.042-0

Picadinho de Peixe

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

0304.89.90

Redação original

0304.20

Art. 13, VI, c/c Art. 16, § 3º

100%

Filé de Peixe

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

0304.89.90

Redação original

0304.20

Hamburguer de Peixe

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

0304.89.90

Redação original

0304.20

Gelo em Escama

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

2201.90.00

Redação original

2201.90

Art. 13, VI c/c Art. 16, III

55%

Climazon Industrial Ltda.

06.200.043-8

Aparelho Condicionador de Ar

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8415.10.19

Redação original

8415.10

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar "Split System".

  • Vide Decreto nº 31.092/11 - Inclui a NCM/SH 8415.90 no bem UNIDADE EVAPORADORA PARA CONDICIONADOR DE AR "SPLIT SYSTEM", mas esta já é a NCM original.
  • Vide Decreto nº 49.372/24 - Comunica paralisação temporária da produção deste produto, observado o prazo limite para a retomada até 16/01/2026.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014

8415.90.10 8415.10.11

Redação original

8415.90

Art. 13, VIII c/c Art. 13, X

100%

Brudden da Amazônia Ltda.

06.200.044-6

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Bicicleta Ergométrica (Aparelho de Ginástica)

Redação original

Bicicleta Ergométrica.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

9506.91.00

Redação original

9506.91

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Esteira Rolante Mecânica.

9506.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica)

Redação original

Esteira Rolante Elétrica.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

9506.91.00

Redação original

9506.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Stepper (Aparelho de Ginástica)

Redação original

Stepper.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

9506.91.00

Redação original

9506.91

Bic Amazônia S.A.

06.200.045-4

Lápis de Resina

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

9609.10.00

Redação original

9609.10

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Caneta Esferográfica Descartável

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

9608.10.00

Redação original

9608.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.066/12, efeitos a partir de 09/01/2012

Isqueiro de Plástico, de Bolso, a Gás, não Recarregável

Redação original

Isqueiros

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

9613.10.00

Redação original

9613.10

Lâmina de Aparelho de Barbear

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

8212.20.10

Redação original

8212.20

Pedras para Isqueiros

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

3606.90.00

Redação original

3606.90

Esfera de Carbureto de Tringstênio

9608.99

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

Demarcador (marcador) de Ponta Porosa

Redação original

Demarcador de Ponta Porosa

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

9608.20.00

Redação original

9608.20

Aparelho de Barbear Descartável

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

8212.10.20

Redação original

8212.10

Indústria de Confecção O e M Ltda.

06.200.046-2

Bermuda

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

6103.42.00

Redação original

6103.42

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI

100%

Camisa Social

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

6205.20.00

Redação original

6205.20

Camisa Profissional

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

6205.20.00

Redação original

6205.20

Calça Profissional

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

6103.42.00

Redação original

6103.42

Calça Social

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

6103.42.00

Redação original

6103.42

AMMAC Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

06.200.047-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.483/19, efeitos a partir de 11/11/2019

ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU EXTRUSÃO

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004

PRODUTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDO POR EXPANSÃO

Redação original

Salgadinho de Milho

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

1904.10.00

Redação original

1904.10

Art. 13, V c/c Art. 16, II

75%

Revogado pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Redação original

Pipoca de Milho

Revogado pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Redação original

1904.10

Pionner do Brasil Ltda.

06.200.049-7

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Auto-Rádio com Toca-Discos Digital À Laser

Redação original

Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8527.21.00 8527.29.00

Redação original

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

100%

Aturiá Canoas e Lanchas Ltda.

06.200.050-0

Canoas

8901.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I

100%

Botes

8903.99

Cristal Vidros Ltda.

06.200.051-9

Painéis de Vidro, Cristal ou Espelho.

7007.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho.

7007.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Indústria Esplanada Eireli

Redação original

Indústria Esplanada Ltda.

06.200.052-7

Artefatos Metálicos

7415.29

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Gregoletto e Cembrani Ltda.

06.200.024-1

Confecções em Geral

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023

6812.91.00
6112.20.00
6103.42.00
6103.42.00
6104.42.00
6104.49.00
6104.52.00
6104.59.00
6104.62.00
6104.69.00
6105.10.00
6105.90.00
6106.10.00
6106.90.00
6204.32.00
6204.39.00
6205.20.00
6205.90.00
6206.30.00
6206.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.827/16, efeitos a partir de 01/04/2016

6112.20.00 6103.42.00 6103.42.00 6104.42.00 6104.49.00 6104.52.00 6104.59.00 6104.62.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.90.00 6204.32.00 6204.39.00 6205.20.00 6205.90.00 6206.30.00 6206.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

6103.42.00 6103.42.00 6104.42.00 6104.49.00 6104.52.00 6104.59.00 6104.62.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.90.00 6204.32.00 6204.39.00 6205.20.00 6205.90.00 6206.30.00 6206.90.00

Redação original

6812.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI

100%

Visteon Amazonas Ltda.

06.200.053-5

Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.565/15, efeitos a partir de 30/01/2015

8527.21.00

Redação original

8527.21

Art. 13, VIII, c/cArt. 16, § 13, V

100%

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Auto-Rádio ***

  • Vide Decreto nº 50.287/24 - Acrescenta enquadramento de bem final e intermediário nos termos do Decreto 47.727/23.
  • Vide Decreto nº 38.475/17 - Atualiza os dados econômicos e financeiros do projeto, referindo-se ao produto como "Auto-Rádio".

Redação original

Auto-Rádio AM/FM

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

8527.29.00 8527.21.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.830/16, efeitos a partir de 01/04/2016

8527.29.00

Redação original

8527.29

Auto-Rádio com Toca-Fitas

8527.21

Toca-Disco Digital a Laser para Autos (Magazine)

8519.31

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação original

Amazônia Boat Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação original

06.200.054-3

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação original

Embarcação para Transporte de Pessoas e/ou Mercadorias

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023

8901.90.00

Redação original

8901.90

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I

Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024

Redação original

100%

Metal Alloy Indústria e Comércio Ltda.

06.200.055-1

Relógio de Pulso

9102.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Global Market Comércio e Indústria Ltda.

06.200.056-0

Esteira Rolante Elétrica

9506.91

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Aparelho de Ginástica

9506.91

Stepper

9506.91

Esteira Rolante Mecânica

9506.91

Bicicleta Ergométrica

9506.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Technogym Latin América Indústria de Equipamentos de Ginástica Ltda.

Redação original

Technogym Indústria da Amazônia Ltda.

06.200.057-8

Esteira Rolante Elétrica

9506.91

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Aparelho de Ginástica

9506.00

Stepper

9506.91

Superior da Amazônia Ltda.

06.200.058-6

Fechadura de Cofre com Tranca

8301.40

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Multi Device da Amazônia Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

06.200.059-4

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Auto-Rádio com Toca Disco a Laser

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8527.21

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

100%

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Auto-Rádio com Toca Fitas

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8527.20

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

No Break

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8504.40

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

55%

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Rádio Gravador

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8527.12

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte em Forma de Sistema.

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8471.49

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

100%

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte - UCP

Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004

Redação original

8471.90

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

**Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

***Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%