EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Kônica Minolta Photo Imaging da Amazônia Ltda. Redação original Konica da Amazônia Ltda. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.300.072-5 Redação original 06.300.039-3 |
Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia. |
3703.10 |
** Art. 18, I "a", Art. 16, I, Art. 65 § 4º. |
C.E. 90,25% |
Filme Fotográfico para Fotografia |
3702.54 |
Vitório Nyenhuis - Hevi e Embalagens. *** |
06.300.040-7 |
Embalagens de Papelão |
4819.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.041-5 |
Peças Metálicas ou não Metálicas Estampadas |
7500.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 06.300.041-5 |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 Chassi para produtos eletrônicos |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 7326.90 7220.20 7419.91 7419.99 7508.90 7616.99 7907.00 8007.00 |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Acrescentado pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 diferimento |
Solinox Ltda. *** |
06.300.042-3 |
Partes e Peças em Aço Inoxidável para fins industriais. |
7326.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Mika Indústria de Etiquetas Ltda. *** |
06.300.043-1 |
Etiquetas Adesivas |
4821.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.984/17, efeitos a partir de 20/06/2017 COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.*** Redação original Coplast Ind. E Com. de Resíduos Plásticos Ltda. *** |
06.300.044-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012 MATÉRIA PLÁSTICA EM SUA FORMA PRIMÁRIA Redação original Grânulos Plásticos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022 3206.11.19 3207.10.90 3901.10.20 3901.10.30 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.10.90 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3904.69.90 3904.90.00 3905.12.00 3905.19.10 3905.19.90 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.90.90 3905.91.10 3905.91.20 3905.91.31 3905.91.32 3905.91.39 3905.91.90 3906.10.00 3906.90.10 3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.10.90 3907.29.11 3907.29.12 3907.29.20 3907.29.31 3907.29.39 3907.30.11 3907.30.19 3907.30.21 3907.30.29 3907.40.10 3907.40.90 3907.50.10 3907.50.90 3907.60.00 3907.91.00 3907.99.11 3907.99.19 3907.99.91 3907.99.99 3908.10.11 3908.10.12 3908.10.13 3908.10.14 3908.10.19 3908.10.21 3908.10.22 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.10 3908.90.90 3909.20.11 3909.20.19 3909.20.21 3909.20.29 3909.30.10 3909.30.20 3909.50.11 3909.50.12 3909.50.19 3909.50.21 3909.50.29 3910.00.11 3910.00.12 3910.00.13 3910.00.19 3910.00.30 3910.10.20 3915.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00
Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3206.11.19 3207.10.90 3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3904.10.90 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.69.90 3904.90.00 3905.12.00 3905.91.39 3905.91.90 3905.90.90 3906.10.00 3906.90.10 3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3905.19.10 3905.19.90 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.91.10 3905.91.20 3905.91.31 3905.91.32 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3907.20.31 3907.20.39 3907.10.90 3907.30.11 3907.30.19 3907.30.21 3907.30.29 3907.40.10 3907.40.90 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.20.11 3907.20.12 3907.20.20 3907.50.10 3907.50.90 3907.60.00 3908.10.19 3908.10.21 3908.10.22 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.10 3908.90.90 3909.20.11 3907.91.00 3907.99.11 3907.99.19 3907.99.91 3907.99.99 3908.10.11 3908.10.12 3908.10.13 3908.10.14 3909.20.19 3909.20.21 3909.20.29 3909.30.10 3909.30.20 3909.50.11 3909.50.12 3909.50.19 3909.50.21 3909.50.29 3910.00.11 3910.00.12 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.20 3902.20.00 3910.00.13 3910.00.19 3910.00.30 3910.10.20 3915.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012 3206.11.19 3207.10.90 3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3904.10.90 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.69.90 3904.90.00 3905.12.00 3905.91.39 3905.91.90 3905.90.90 3906.10.00 3906.90.10 3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3905.19.10 3905.19.90 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.91.10 3905.91.20 3905.91.31 3905.91.32 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3907.20.31 3907.20.39 3907.10.90 3907.30.11 3907.30.19 3907.30.21 3907.30.29 3907.40.10 3907.40.90 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.20.11 3907.20.12 3907.20.20 3907.50.10 3907.50.90 3907.60.00 3908.10.19 3908.10.21 3908.10.22 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.10 3908.90.90 3909.20.11 3907.91.00 3907.99.11 3907.99.19 3907.99.91 3907.99.99 3908.10.11 3908.10.12 3908.10.13 3908.10.14 3909.20.19 3909.20.21 3909.20.29 3909.30.10 3909.30.20 3909.50.11 3909.50.12 3909.50.19 3909.50.21 3909.50.29 3910.00.11 3910.00.12 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.20 3902.20.00 3910.00.13 3910.00.19 3910.00.30 3910.10.20
Redação original 3906.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nippon Seiki do Brasil Ltda. *** |
06.300.015-6 |
Painel de Instrumentos Completo, para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.
- Vide Decreto nº 35.266/14 - Atualiza projeto.
- Vide Decreto nº 44.825/21 - Atualiza o projeto técnico quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 9029.20.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.674/07, efeitos a partir de 19/06/2007 9029.20 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Xerox Comércio e Indústria Ltda. *** |
06.300.046-6 |
Partes e Peças para Fotocopiadora. |
9009.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Denso Industrial da Amazônia Ltda. *** |
06.300.047-4 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Rotor para Gerador (alternador) para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Rotor para Gerador de Motocicleta. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013 8511.90.00 Redação original 8511.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Estator para Gerador (alternador) para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Estator para Gerador de Motocicleta. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013 8511.90.00 Redação original 8511.90 |
Embreagem Magnética do Compressor de Ar Condicionado para Ônibus. |
8483.60 |
Compressor Automotivo. |
8414.80 |
Dispositivo de Ignição por Descarga Capacitiva para Motor de Combustão. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013 8511.80.90 Redação original 8511.80 |
Conjunto Gerador para Motocicleta. |
8511.50 |
Ar Condicionado para Ônibus. |
8415.82 |
Regulador de Voltagem para Motor de Combustão por Explosão (para veículos de duas rodas).
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013 8511.80.20 Redação original 8511.80 |
AVX Componentes da Amazônia Ltda. *** |
06.300.048-2 |
Capacitores Cerâmicos de Multicamadas (SMD). |
8532.24 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Dielétricos Cerâmicos / Capacitores Cerâmicos. |
8532.23 |
Varistor |
8533.40 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.357/11, efeitos a partir de 31/01/2011 LITE-ON Mobile Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.*** Redação original Perlos Ltda. *** |
06.300.050-4 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.313/15, efeitos a partir de 14/10/2015 8473.30.19 8517.70.91 8529.90.19 8529.90.20 8538.90.90 8510.90.19 8504.90.90 3926.90.90 8504.90.00 8510.90.90 8507.90.90 9111.80.00 3923.10.10 3923.29.10 3923.90.00 3926.90.00 8473.10.10 8473.21.00 8473.30.99 8415.90.90 8517.90.00 8518.90.90 8522.90.20 8543.90.00 8714.19.00 8714.99.90 9506.91.00 9608.99.89
Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.701/15, efeitos a partir de 31/03/2015 3926.90.90 8504.90.00 8510.90.90 8507.90.90 9111.80.00 3923.10.10 3923.29.10 3923.90.00 3926.90.00 8473.10.10 8473.21.00 8473.30.99 8415.90.90 8517.90.00 8518.90.90 8522.90.20 8543.90.00 8714.19.00 8714.99.90 9506.91.00 9608.99.89
Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99 8507.90 9111.80 3926.90 8504.90 8510.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.298/06, efeitos a partir de 13/11/2006 3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99 8507.90 9111.80 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.935/05, efeitos a partir de 07/04/2005 3923.10 3923.29 3923.90 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8415.90 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8543.90 8714.19 8714.99 9506.91 9608.99 Redação original 8529.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Subconjunto Plástico para Telefone Celular. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.701/15, efeitos a partir de 31/03/2015 8517.70.99 Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010 8517.70 Redação original 8529.90 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Indústria Esplanada Eireli *** Redação original Indústria Esplanada Ltda. *** |
06.300.051-2 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais*** Redação original Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7326.90.90 Redação original 7616.02 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Peças Estampadas. |
7616.02 |
Logpack da Amazônia Ltda. *** |
06.300.052-0 |
Caixa de Papelão Ondulado para Embalagens. |
4819.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.053-9 |
Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 7515.12 Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.303/06, efeitos a partir de 13/11/2006 7515.12 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 Redação original 7315.11 |
Asap Ciclo Componentes Ltda. *** |
06.300.054-7 |
Quadro para Bicicleta |
8714.91 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Aros de Alumínio |
8714.92 |
Rodas Montadas |
8714.99 |
Garfos |
8714.91 |
Guidões |
8714.91 |
Amortecedor para Bicicleta |
8714.99 |
Leakless do Brasil Ltda. *** |
06.300.055-5 |
Junta de Vedação Mecânica para Veículo de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos. |
8484.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
8484.20 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Multi Device da Amazônia Ltda. *** |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004
Redação original 06.300.056-3 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado. |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8529.90 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática). |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8473.30 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática). |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8518.90 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Auscultador com Microfone para Telefone Celular **** |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8519.30 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Adaptador do Auscultador para Telefone Celular **** |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8517.90 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Dispositivo de Chamada por Vibração para Telefone Celular |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8517.90 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Indicador e Apontador (mouse) **** |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8471.60 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Caixa Acústica **** |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8518.22 |
Superior da Amazônia Ltda. *** |
06.300.057-1 |
Teclado (de Uso em Informática) **** |
8471.60 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Diferimento |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior. |
*** Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 90,25%. |
**** Na saída dos produtos para empresas não industriais, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 55%. |
Coimpa Industrial Ltda. *** |
06.300.049-0 |
Anodo de Prata Pura.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90, Redação original 7106.92 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Prata e suas Ligas, em Fitas, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas, Folhas e Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 Redação original 7106.92 |
Soldas de Prata em Varetas, Fios, Perfis, Pós, Tarugos e Formas Semimanufaturadas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 Redação original 7106.92 |
Ouro e suas Ligas, em Fios, Lâminas, e Outras Formas Semimanufaturadas.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7108.13.10 7108.13.90 Redação original 7108.13 |
Platina e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7110.19.10 7110.19.90 Redação original 7110.19 |
Paládio e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7110.29.00 Redação original 7110.29 |
Cianeto de Prata e Outros Compostos de Prata. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.29.90 Redação original 2843.29 |
Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.30.10 2843.30.90 Redação original 2843.30 |
Cloreto de Rhódio, Cloreto de Paládio e Outros Compostos de Metais Preciosos.
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.90.90 Redação original 2843.90 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 Pó de Prata
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.
Redação original Pó de Prata. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 7106.10.00 Redação original 7106.10 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.250/22, efeitos a partir de 25/02/2022 Produtos químicos para Galvanoplastia
- Vide Decreto nº 42.979/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, mas se refere ao produto como PRODUTO QUÍMICO PARA GALVANOPLASTIA E TRATAMENTOS SUPERFICIAIS (SOLUÇÃO DE NITRATO DE PALÁDIO, NITRATO DE RÓDIO E DE PLATINA) PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 2843.90.90.
Redação original Produtos para Galvanoplastia (DIVS) |
2818.12 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2833.24.00 Redação original 2833.24 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2837.19.11 2837.19.14 2837.19.15 2837.19.19 Redação original 2837.19 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2837.20.19 2837.20.21 2837.20.29 2837.20.90 Redação original 2837.20 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.29.90 Redação original 2843.29 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.30.90 Redação original 2843.30 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2843.90.90 Redação original 2843.90 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2904.90.90 Redação original 2904.90 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2918.15.00 Redação original 2918.15 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 2922.49.90 Redação original 2922.49 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3402.39.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3402.11.90 Redação original 3402.11 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3402.41.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3402.12.90 Redação original 3402.12 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3402.49.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3402.19.00 Redação original 3402.19 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3814.00.90 Redação original 3814.00 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3823.19.00 Redação original 3823.19 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 3824.90.19 3824.90.49 3824.90.51 3824.90.52 3824.90.59 Redação original 3824.90 |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
Tecnox Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda. ** |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.035-7 Redação original 06.200.026-8 |
Refrigerador Comercial |
8418.50 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Balcão Frigorífico |
8418.50 |
Grelha Inox |
7321.90 |
Perfil Inox |
7222.40 |
Letra de Aço Inox |
8310.00 |
Duto Inox |
7304.10 |
Porta Frigorífica |
8418.10 |
Carro para Transporte de Mercadorias |
8716.39 |
Coifa |
8414.80 |
Lavatório Inox |
7324.10 |
Mictório Inox |
7324.10 |
Aquecedor Elétrico |
8419.19 |
Tampo Inox |
6903.20 |
Recipiente Industrial |
7309.00 |
Rodana Relógios S.A. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.036-5 Redação original 06.200.027-6 |
Relógio de Pulso Análogo, Digital ou Análogo/Digital. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 9102.11.10 9102.11.90 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 9102.19.00 9102.21.00 Redação original 9102.21 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 06.200.772-6 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 8714.10.00 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 7315.11 8714.19 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 art. 10, VIII c/c art. 13, III da Lei nº 2.826/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 55% |
Riojet Ltda. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.037-3 Redação original 06.200.028-4 |
Produtos Derivados do Milho e Cereais |
1904.20 |
Art. 13, V c/c Art. 16, II |
75% |
J. M. Cunha & Cia. Ltda. **
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.038-1 Redação original 06.200.029-2 |
Caixas de Concreto para Ar-Condicionado |
6810.99 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Combogol |
6810.11 |
Pias de Marmorite |
6810.99 |
Ladrilhos Hidráulicos |
6810.19 |
Tanques para lavar roupa |
6810.99 |
Solinox Ltda. ** |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.039-0 Redação original 06.200.030-6 |
Artefatos em Aço Inoxidável |
7324.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Xerox Comércio e Indústria Ltda. |
06.200.040-3 |
Fotocopiadora |
9009.12 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Conjunto Tonalizador |
3707.90 |
Tonalizador |
3707.90 |
Endo Points Industrial da Amazônia Ltda. |
06.200.041-1 |
Pontas de Gutta Percha |
3006.40 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 75% Redação original 55% |
Cones de Papel Absorvente |
3006.40 |
Pinheiro e Rodrigues Ltda. |
06.200.042-0 |
Picadinho de Peixe |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016 0304.89.90 Redação original 0304.20 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, § 3º |
100% |
Filé de Peixe |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016 0304.89.90 Redação original 0304.20 |
Hamburguer de Peixe |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016 0304.89.90 Redação original 0304.20 |
Gelo em Escama |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016 2201.90.00 Redação original 2201.90 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, III |
55% |
Climazon Industrial Ltda. |
06.200.043-8 |
Aparelho Condicionador de Ar |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 8415.10.19 Redação original 8415.10 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar "Split System".
- Vide Decreto nº 31.092/11 - Inclui a NCM/SH 8415.90 no bem UNIDADE EVAPORADORA PARA CONDICIONADOR DE AR "SPLIT SYSTEM", mas esta já é a NCM original.
- Vide Decreto nº 49.372/24 - Comunica paralisação temporária da produção deste produto, observado o prazo limite para a retomada até 16/01/2026.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 8415.90.10 8415.10.11 Redação original 8415.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 13, X |
100% |
Brudden da Amazônia Ltda. |
06.200.044-6 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 Bicicleta Ergométrica (Aparelho de Ginástica)
Redação original Bicicleta Ergométrica. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Esteira Rolante Mecânica.
|
9506.91 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica)
Redação original Esteira Rolante Elétrica. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 Stepper (Aparelho de Ginástica)
Redação original Stepper. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
Bic Amazônia S.A. |
06.200.045-4 |
Lápis de Resina
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 9609.10.00 Redação original 9609.10 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Caneta Esferográfica Descartável |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016 9608.10.00 Redação original 9608.10 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.066/12, efeitos a partir de 09/01/2012 Isqueiro de Plástico, de Bolso, a Gás, não Recarregável Redação original Isqueiros |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014 9613.10.00 Redação original 9613.10 |
Lâmina de Aparelho de Barbear |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016 8212.20.10
Redação original 8212.20 |
Pedras para Isqueiros |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014 3606.90.00 Redação original 3606.90 |
Esfera de Carbureto de Tringstênio |
9608.99 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012 Demarcador (marcador) de Ponta Porosa Redação original Demarcador de Ponta Porosa |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012 9608.20.00 Redação original 9608.20 |
Aparelho de Barbear Descartável |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 8212.10.20 Redação original 8212.10 |
Indústria de Confecção O e M Ltda. |
06.200.046-2 |
Bermuda |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 6103.42.00 Redação original 6103.42 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI |
100% |
Camisa Social |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 6205.20.00 Redação original 6205.20 |
Camisa Profissional |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 6205.20.00 Redação original 6205.20 |
Calça Profissional |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 6103.42.00 Redação original 6103.42 |
Calça Social |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 6103.42.00 Redação original 6103.42 |
AMMAC Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. |
06.200.047-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 41.483/19, efeitos a partir de 11/11/2019 ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU EXTRUSÃO
Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004 PRODUTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDO POR EXPANSÃO Redação original Salgadinho de Milho |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 1904.10.00 Redação original 1904.10 |
Art. 13, V c/c Art. 16, II |
75% |
Revogado pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Redação original Pipoca de Milho |
Revogado pelo Decreto nº 24.350/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Redação original 1904.10 |
Pionner do Brasil Ltda. |
06.200.049-7 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Auto-Rádio com Toca-Discos Digital À Laser Redação original Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 8527.21.00 8527.29.00 Redação original 8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
100% |
Aturiá Canoas e Lanchas Ltda. |
06.200.050-0 |
Canoas |
8901.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I |
100% |
Botes |
8903.99 |
Cristal Vidros Ltda. |
06.200.051-9 |
Painéis de Vidro, Cristal ou Espelho. |
7007.19 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho. |
7007.19 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Indústria Esplanada Eireli Redação original Indústria Esplanada Ltda. |
06.200.052-7 |
Artefatos Metálicos |
7415.29 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Gregoletto e Cembrani Ltda. |
06.200.024-1
|
Confecções em Geral |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023 6812.91.00 6112.20.00 6103.42.00 6103.42.00 6104.42.00 6104.49.00 6104.52.00 6104.59.00 6104.62.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.90.00 6204.32.00 6204.39.00 6205.20.00 6205.90.00 6206.30.00 6206.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.827/16, efeitos a partir de 01/04/2016 6112.20.00 6103.42.00 6103.42.00 6104.42.00 6104.49.00 6104.52.00 6104.59.00 6104.62.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.90.00 6204.32.00 6204.39.00 6205.20.00 6205.90.00 6206.30.00 6206.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 6103.42.00 6103.42.00 6104.42.00 6104.49.00 6104.52.00 6104.59.00 6104.62.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.90.00 6204.32.00 6204.39.00 6205.20.00 6205.90.00 6206.30.00 6206.90.00 Redação original 6812.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI |
100% |
Visteon Amazonas Ltda. |
06.200.053-5 |
Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.565/15, efeitos a partir de 30/01/2015 8527.21.00 Redação original 8527.21 |
Art. 13, VIII, c/cArt. 16, § 13, V |
100% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Auto-Rádio ***
- Vide Decreto nº 50.287/24 - Acrescenta enquadramento de bem final e intermediário nos termos do Decreto 47.727/23.
- Vide Decreto nº 38.475/17 - Atualiza os dados econômicos e financeiros do projeto, referindo-se ao produto como "Auto-Rádio".
Redação original Auto-Rádio AM/FM |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 8527.29.00 8527.21.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.830/16, efeitos a partir de 01/04/2016 8527.29.00 Redação original 8527.29 |
Auto-Rádio com Toca-Fitas |
8527.21 |
Toca-Disco Digital a Laser para Autos (Magazine) |
8519.31 |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024
Redação original Amazônia Boat Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024 Redação original 06.200.054-3 |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024 Redação original Embarcação para Transporte de Pessoas e/ou Mercadorias |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024 Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023 8901.90.00 Redação original 8901.90 |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I |
Revogado pelo Decreto nº 50.381/24, efeitos a partir de 02/10/2024 Redação original 100% |
Metal Alloy Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.055-1 |
Relógio de Pulso |
9102.19 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Global Market Comércio e Indústria Ltda. |
06.200.056-0 |
Esteira Rolante Elétrica
|
9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Aparelho de Ginástica |
9506.91 |
Stepper |
9506.91 |
Esteira Rolante Mecânica
|
9506.91 |
Bicicleta Ergométrica
|
9506.91 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.360/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Technogym Latin América Indústria de Equipamentos de Ginástica Ltda. Redação original Technogym Indústria da Amazônia Ltda. |
06.200.057-8 |
Esteira Rolante Elétrica |
9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Aparelho de Ginástica |
9506.00 |
Stepper |
9506.91 |
Superior da Amazônia Ltda. |
06.200.058-6 |
Fechadura de Cofre com Tranca |
8301.40 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Multi Device da Amazônia Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004
Redação original 06.200.059-4 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Auto-Rádio com Toca Disco a Laser |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8527.21 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 100% |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Auto-Rádio com Toca Fitas |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8527.20 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original No Break |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8504.40 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 55% |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Rádio Gravador |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8527.12 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte em Forma de Sistema. |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8471.49 |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 100% |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte - UCP |
Revogado pelo Decreto nº 24.492/04, efeitos a partir de 12/03/2004 Redação original 8471.90 |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 |
**Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 ***Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% |
Versão eletrônica gerada em 07/10/2024 às 12:01:10 |