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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 26 DE ABRIL DE 2004

Publicada no DOE de 26/04/2004, Poder Executivo, p. 1
Republicada no DOE de 28/04/2004, Poder Executivo, p. 1

MODIFICA a Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Seção VI

Das Penalidades

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda