Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 26 DE ABRIL DE 2004
Publicada no DOE de 26/04/2004, Poder Executivo, p. 1
Republicada no DOE de 28/04/2004, Poder Executivo, p. 1
MODIFICA a Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Seção VI
Das Penalidades
Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.
BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda