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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

Publicada no DOE de 11/02/2010, Poder Legislativo Estadual, p. 6

nova redação ao inciso X do artigo 109 da Constituição do Estado Amazonas que dispõe sobre o teto remuneratório no âmbito da Administração Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O inciso X, do artigo 109 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. ............................................................................................................................................

X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.

Deputado BELARMINO LINS

Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU

1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA

2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO

2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA

3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO

Corregedor Geral