Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicada no DOE de 11/02/2010, Poder Legislativo Estadual, p. 6
DÁ nova redação ao inciso X do artigo 109 da Constituição do Estado Amazonas que dispõe sobre o teto remuneratório no âmbito da Administração Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O inciso X, do artigo 109 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. ............................................................................................................................................
X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral