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Decreto nº 27.507/08.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.365, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 19/12/2006, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução nº 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 166/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 006/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 206ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na Rua Matrinxã, 300 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 05.338.882/0001-13 e no CCA sob o nº 06.300.018-0, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Subconjunto Chassi Montado para Aparelhos de Áudio e Vídeo

Redação original

Subconjunto chassi para aparelhos de áudio ou vídeo.

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Subconjunto Painel Frontal para Aparelhos de Áudio e Vídeo

Redação original

Subconjunto painel frontal para aparelhos de áudio ou vídeo

8529.90

§ 3º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercícios