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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Decreto nº 26.808/07.

Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.353, DE 27 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 27/07/2004, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivo fiscal à empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 130/2004-/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Torquato Tapajós, 2.236 - Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 34.182.861/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.106-0, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Televisor com tela de plasma

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.808/07, efeitos a partir de 11/07/2007

8528.72

Redação original

8528.12

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 14, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

§ 2º O produto poderá fazer jus ao crédito estímulo de até 60% na forma do disposto no § 17, art. 13, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 16, §17 e §18, I, II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.3003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata art. 1º, §§ 1º, 2º, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico