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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 42.720, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 08/09/2020, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 108/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução nº 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 103/2020-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 006/2020-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 286ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008267.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.367/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Mortadela, NCM/SH 1601.00.00;

II - Salsicha, NCM/SH 1601.00.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício