Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.508, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13/03/2007, Poder Executivo, p. 7
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada pela Resolução nº 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 032/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Raimundo de Castro, 70 - Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob nº 05.073.228/0001-25 e no CCA sob o nº 06.200.408-5 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Embarcações para transportes de pessoas e mercadorias |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15/06/2015 8901.90.00 Redação original 8901.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c §13, I Art. 14,I,"c", §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c §13, I Art. 18,I "c", §1º, II |
100% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.829/16, efeitos a partir de 01/04/2016 8903.92.00 Redação original 8903.92 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico