Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicada no DOE-ALEAM de 03/12/2020, p. 1
ALTERA a redação do art. 29, § 4.º, inc. II, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 29, § 4.º, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................
................................................................................................................
II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da posterior adequação das disposições regimentais cabíveis.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA Diretor-Geral