Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 34.436, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
Publicado no DOE de 31/01/2014, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução nº 008/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto N.º 34.436, de 31 de Janeiro de 2014
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
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Nº 279 |
Denominação Social: AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAL LTDA - ME CNPJ nº: 11.255.487/0001-70 CCA nº: 06.300.856-4 Endereço: Avenida Efigênio Sales, 2.090 - Aleixo |
Embalagem metálica (1) |
7326.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
|||
Partes e peças metálicas para fins industriais (1) |
8714.10.00 |
|||||||
7326.90.90 |
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Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) |
8714.10.00 |
|||||||
7315.19.00 |
||||||||
8714.94.90 |
||||||||
Nº 279 |
Denominação Social: AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAL LTDA - ME CNPJ nº: 11.255.487/0001-70 CCA nº: 06.201.037-9 Endereço: Av. Efigênio Sales, 2.090, Aleixo |
Embalagem metálica |
7326.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
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Nº 294 |
Denominação Social: VIRTUA SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 10.015.841/0001-26 CCA nº: 06.200.707-6 Endereço: Rua Pedrarias de Avilar, 129-A - Japiim |
Controlador lógico programável (2) |
8537.10.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
|||
1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%. |