Alterado por:
Decreto nº 40.065/18, Decreto nº 47.419/23, Decreto nº 49.369/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 37.709, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de 16/03/2017, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 211-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 265ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2016, referendada pela Resolução nº 007/2016-CODAM, que aprovou a Proposição nº 345;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 1607, Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.881/0002-19 e no CCA sob o nº 06.300.943-9 e 06.201.225-8, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 1607, Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.881/0002-19 e no CCA sob o nº 06.300.943-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Gás refrigerante hidrofluorcarbono |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2903.42.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023 3827.63.00 Redação original 3824.78.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, |
Diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018 Gás refrigerante hidrofluorcarbono |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2903.42.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023 3827.63.00 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018 3824.78.90 |
Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018 55% |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação