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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 37.709, DE 16 DE MARÇO DE 2017

Publicado no DOE de 16/03/2017, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 211-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 265ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2016, referendada pela Resolução nº 007/2016-CODAM, que aprovou a Proposição nº 345;

  • Vide Resolução nº 007/2016-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 265ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 1607, Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.881/0002-19 e no CCA sob o nº 06.300.943-9 e 06.201.225-8, na forma a seguir:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 1607, Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.881/0002-19 e no CCA sob o nº 06.300.943-9, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Gás refrigerante hidrofluorcarbono

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

2903.42.00
3827.63.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023

3827.63.00

Redação original

3824.78.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º,

Diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Gás refrigerante hidrofluorcarbono

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

2903.42.00
3827.63.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023

3827.63.00

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

3824.78.90

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

55%

Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação