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DECRETO Nº 50.345, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOE de 26/09/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 133/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.º 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 244/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 587/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002754/2024-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA S.A., estabelecida na Rua Rio Iça, n.º 310, Térreo, sala 5, Edifício Celebration Smart Office, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.161.069/0014-35 e no CCA sob o n.º 06.201.657-1, para fabricação do produto Medicamento de Uso Humano, NCM/SH: 3004.90.71, 3003.90.65, 3003.90.51, 3003.90.81, 3004.20.63, 3004.39.32, 3004.90.19, 3004.39.82, 3003.39.21, 3004.10.15, 3003.10.13, 3004.90.97, 3004.90.72, 3003.39.22, 3004.39.33, 3004.50.60, 3004.90.31, 3003.90.64, 3003.90.11, 3004.20.94, 3004.90.59, 3004.90.69, 3003.90.25, 3004.20.73, 3004.20.32, 3004.90.41, 3003.39.82, 3004.20.59, 3003.90.78, 3004.20.99, 3004.39.15, 3003.20.92, 3004.50.40, 3004.49.10, 3003.20.94, 3004.60.00, 3003.10.12, 3004.90.98, 3003.90.91, 3003.20.51, 3004.31.00, 3003.20.91, 3004.10.11, 3004.10.12, 3003.20.11, 3004.39.36, 3003.39.32, 3003.20.39, 3003.20.69, 3004.39.37, 3004.39.23, 3004.39.17, 3004.49.90, 3004.20.19, 3003.20.41, 3003.90.42, 3004.90.64, 3003.49.20, 3004.39.91, 3003.90.21, 3003.20.79, 3003.90.95, 3004.39.16, 3003.39.25, 3004.49.30, 3004.90.24, 3003.39.92, 3003.49.10, 3003.39.35, 3003.90.32, 3003.90.75, 3003.39.33, 3004.41.00, 3004.39.94, 3003.43.00, 3003.42.00, 3004.39.24, 3004.20.71, 3003.20.52, 3004.50.20, 3004.90.29, 3004.20.93, 3003.90.38, 3004.90.42, 3003.90.24, 3004.39.34, 3004.90.32, 3003.39.34, 3004.39.25, 3004.39.14, 3003.20.93, 3004.20.72, 3003.90.79, 3003.39.81, 3004.20.31, 3003.20.29, 3004.50.30, 3004.39.18, 3003.90.61, 3003.90.41, 3004.39.22, 3003.39.31, 3004.39.35, 3003.39.37, 3003.39.18, 3003.90.88, 3003.39.91, 3003.10.19, 3004.39.29, 3004.39.39, 3004.20.29, 3004.90.92, 3004.90.23, 3004.39.11, 3003.49.30, 3004.90.37, 3004.90.63, 3004.90.77, 3003.49.50, 3003.90.33, 3003.39.26, 3003.39.36, 3003.49.40, 3004.20.69, 3003.90.43, 3004.20.49, 3003.20.61, 3003.39.15, 3003.10.20, 3004.50.90, 3003.90.94, 3004.90.91, 3004.90.78, 3003.90.89, 3004.90.38, 3004.90.49, 3003.90.76, 3004.90.21, 3003.90.59, 3003.49.90, 3004.90.39, 3003.39.19, 3003.90.96, 3003.90.45, 3003.90.31, 3004.39.26, 3003.39.24, 3004.39.13, 3004.90.61, 3004.90.22, 3003.39.94, 3004.39.28, 3003.90.58, 3003.39.17, 3003.90.87, 3004.90.51, 3004.90.12, 3004.39.12, 3003.90.97, 3003.90.44, 3004.39.27, 3004.90.62, 3003.90.77, 3004.90.52, 3003.39.23, 3003.39.16, 3003.90.74, 3003.90.46, 3003.90.16, 3004.20.79, 3004.90.47, 3003.41.00, 3004.90.67, 3003.90.47, 3003.20.99, 3004.39.81, 3003.39.11, 3003.90.99, 3004.90.48, 3003.39.39, 3004.90.68, 3004.49.40, 3004.90.34, 3004.90.11, 3003.90.19, 3003.90.66, 3004.90.14, 3004.49.20, 3003.90.71, 3003.20.32, 3003.10.14, 3004.39.92, 3004.90.79, 3004.50.10, 3004.90.54, 3003.90.36, 3004.90.28, 3003.90.86, 3004.10.20, 3003.90.83, 3004.50.50, 3003.39.12, 3003.10.15, 3003.20.59, 3004.10.19, 3003.20.49, 3003.90.73, 3004.90.96, 3003.90.67, 3003.90.34, 3003.20.19, 3004.20.52, 3004.90.73, 3003.90.17, 3004.90.13, 3003.90.84, 3004.20.39, 3003.90.37, 3004.90.53, 3003.39.27, 3004.90.46, 3003.90.57, 3003.39.95, 3004.90.74, 3004.20.51, 3003.20.71, 3004.90.33, 3004.90.27, 3003.90.85, 3003.90.56, 3004.90.95, 3004.90.65, 3003.20.31, 3004.90.76, 3004.90.93, 3004.90.35, 3004.20.92, 3003.90.35, 3003.90.15, 3003.90.62, 3003.90.92, 3004.90.75, 3003.39.29, 3004.90.45, 3004.90.55, 3004.39.19, 3004.20.21, 3003.90.14, 3003.90.48, 3003.20.72, 3003.39.13, 3004.90.26, 3003.90.54, 3004.90.66, 3004.90.36, 3003.39.14, 3003.90.72, 3004.32.20, 3003.90.49, 3003.60.00, 3004.20.91, 3003.20.73, 3003.90.69, 3003.20.63, 3004.10.13, 3004.90.99, 3003.10.11, 3004.32.10, 3003.90.13, 3004.39.99, 3003.31.00, 3004.90.58, 3003.90.22, 3004.90.44, 3004.20.95, 3003.90.39, 3003.20.95, 3004.20.62, 3003.90.52, 3004.90.15, 3003.20.21, 3003.90.82, 3004.90.94, 3004.90.25, 3003.90.29, 3004.42.00, 3004.20.41, 3004.39.21, 3004.39.31, 3003.90.23, 3004.90.57, 3003.90.93, 3004.90.43, 3004.20.11, 3003.90.55, 3003.90.12, 3004.49.50, 3004.10.14, 3004.43.00, 3004.20.61, 3003.39.99, 3003.90.53, 3003.20.62, 3003.90.63 e 3004.32.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 50.749/24, efeitos a partir de 27/11/2024
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. O produto também possui elevação de Crédito Estímulo para 100%, com base na alínea h, inciso I do artigo 1.º do Decreto 48.569, de 22 de novembro de 2023, com validade até 31 de dezembro de 2026, podendo vir a ser prorrogado ou substituído conforme deliberação do Poder Executivo.
Redação original
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda