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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.919, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07/04/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária FITAS FLAX DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 018/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 0001/2005-GSEFAZ - DISPÕE sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária FITAS FLAX DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - Sala 901 - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.169.868/0001-69 e no CCA sob o nº 06.300.390-2 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010

FITA ADESIVA

  • Vide Decreto nº 49.829/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação original

Fita adesiva de polipropileno

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.829/24, efeitos a partir de 10/07/2024

3506.91.90
3919.10.20
3506.10.90
3919.10.10
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
4811.41.90
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.10.00
5906.91.00
5906.99.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

3919.10.10
3919.90.10
4811.41.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010

3919.10
3919.90
4811.41

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.194/06, efeitos a partir de 31/08/2006

3919.10
3919.90

Redação original

3919.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II , "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico