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Decreto nº 44.557/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.701, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 20/12/2019, Poder Executivo, p. 11

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 177/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução nº 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 253/2019-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00010440.2019,

D E C R E T A:

  • Publicado incorretamente no DOE como SAMSUNG ELETRÔNICA DA MAZÔNIA LTDA.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Aparelho Emissor com Receptor Incorporado, Digital, com Tecnologia de Transmissão/Recepção sem Fio, Tela Sensível ao Toque e Pulseira, com Função Principal de Conectividade sem Fio com Aparelhos Portáteis de Telefone Celular Smartwatch, NCM/SH 8517.12.31, 8517.62.72, 8517.62.77.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao artigo 3º pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:

Redação original

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

II - observar que:

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

a) nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que se refere o §27º do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao cumprimento do referido processo produtivo mínimo;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 44.557/21, efeitos a partir de 17/09/2021

b) As etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser realizadas localmente.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda