Alterado por:
Decreto nº 37.074/16, Decreto nº 37.336/16, Decreto nº 37.471/16, Decreto nº 46.732/22, Decreto nº 48.747/23.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.176, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON TAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 093/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON TAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Carvalho Leal, 1.336 - sala 01 - 1º andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.430.901/0001-62 e no CCA sob o nº 06.300.412-7 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Tubete de Papelão.
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4822.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II , "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Fita adesiva |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023 3919.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 3919.10.00 Redação original 3919.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 3506.91.90 Redação original 3506.91 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 3919.90.00 Redação original 3919.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 4005.91.90 Redação original 4005.91 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 4811.41.10 Redação original 4811.41 |
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4823.12 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 5806.40.00 Redação original 5806.40 |
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5806.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 5901.10.00 Redação original 5901.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 5903.90.00 Redação original 5903.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 5903.10.00 Redação original 5903.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016 7607.19.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 7607.19.10 Redação original 7607.19 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 7019.80.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 7019.90.90 Redação original 7019.90 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico