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Decreto nº 44.145/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.708, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 20/12/2019, Poder Executivo, p. 16

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FÁBRICA VIRROSAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 159/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução nº 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 244/2019-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00010448.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FÁBRICA VIRROSAS LTDA., estabelecida na Rua Pe Agostinho Caballlero Martin, nº 197, Compensa I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.559.019/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.064-0, para fabricação dos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

I - Molho de Soja, NCM/SH 2103.10.10, 2103.10.90;

Redação original

I - Molho de Soja, NCM/SH 2103.10.10;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

II - Molho Inglês, NCM/SH 2103.90.91, 2103.90.99;

Redação original

II - Molho Inglês, NCM/SH 2103.90.91;

III - Sumo de Limão, NCM/SH 2009.39.00;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

IV - Molho de Alho, NCM/SH 2103.90.91, 2103.90.99.

Redação original

IV - Molho de Alho, NCM/SH 2103.90.91.

Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, são enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda