Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.346 , DE 08 DE MAIO DE 2012
Publicado no DOE de 08/05/2012, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 214 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO as incorreções nos Decretos nºs 30.925, de 13 de janeiro de 2011, 32.066, de 09 de janeiro de 2012, e 32.201, de 19 de março de 2012, relativas aos incentivos concedidos à sociedade empresária CHALLENGER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CHALLENGER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., estabelecida no Beco São Geraldo, nº 80, B - Crespo, inscrita no CNPJ sob o nº 12.901.599/0001-13 e no CCA sob os nºs 06.200.771-8 e 06.300.767-3, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Película auto-adesiva reflexiva de plástico em rolo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.90.10 Redação original 3919.90 3919.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Película auto-adesiva reflexiva de plástico em rolo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.90.10 Redação original 3919.90 3919.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída dos produtos intermediários para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2011.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos mencionados a seguir:
I - a proposição nº 214 do Anexo I do Decreto nº 30.925, de 13 de janeiro de 2011;
II - a proposição nº 265 do Anexo Único do Decreto nº 32.066, de 09 de janeiro de 2012;
III - a proposição nº 027 do Anexo Único do Decreto nº 32.201, de 19 de março de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de maio de 2012.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico