Alterado por:
Decreto nº 25.254/05, Decreto nº 25.555/05, Decreto nº 25.834/06, Decreto nº 26.354/06, Decreto nº 27.347/07, Decreto nº 27.654/08, Decreto nº 29.981/10, Decreto nº 30.300/10, Decreto nº 31.092/11, Decreto nº 31.376/11, Decreto nº 31.943/11, Decreto nº 32.575/12, Decreto nº 32.635/12, Decreto nº 32.868/12, Decreto nº 33.200/13, Decreto nº 33.303/13, Decreto nº 33.943/13, Decreto nº 33.945/13, Decreto nº 34.146/13, Decreto nº 34.337/13, Decreto nº 35.233/14, Decreto nº 34.416/14, Decreto nº 34.665/14, Decreto nº 35.090/14, Decreto nº 35.214/14, Decreto nº 35.626/15, Decreto nº 35.914/15, Decreto nº 36.007/15, Decreto nº 36.692/16, Decreto nº 36.796/16, Decreto nº 36.865/16, Decreto nº 38.072/17, Decreto nº 38.170/17, Decreto nº 38.404/17, Decreto nº 38.563/17, Decreto nº 38.568/17, Decreto nº 38.968/18, Decreto nº 39.718/18, Decreto nº 40.897/19, Decreto nº 41.466/19, Decreto nº 41.960/20, Decreto nº 45.634/22, Decreto nº 48.075/23, Decreto nº 49.370/24, Decreto nº 49.372/24, Decreto nº 49.512/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.122, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Publicado no DOE de 25/03/2004, Poder Executivo, p. 7
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.122 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
||
Sony Plásticos da Amazônia Ltda. *** |
06.300.058-0 |
Caixa Acústica |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 8518.21.00 8518.22.00 Redação original 8518.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Partes e Peças Injetadas Montada para Fins Industriais. |
8522.90 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 8529.90.20 8522.90.90 Redação original 8529.90 |
|||||||
Componentes Injetados Plásticos para Fins Industriais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 8522.90.90 Redação original 8522.90 |
||||||
Mecanismo Cambiador para Toca-Disco a Laser. |
8522.90 |
||||||
Fergel Indústria de Ferro e Aço Ltda. *** |
06.300.059-8 |
Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 7326.19.00 Redação original 7326.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Peças Estampadas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 7326.19.00 Redação original 7326.90 |
||||||
Polipet da Amazônia Ltda. *** |
06.300.060-1 |
Pré-Forma Pet. |
3923.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. *** Redação original Novodisc Manaus Indústria Fonográfica Ltda. *** |
06.300.061-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Peças Plásticas Moldadas por Injeção. Redação original Peças Plásticas Moldadas por Injeção (Caixa de CD/DVD). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 3923.10.10 Redação original 4911.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Tainan Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.045-8 |
Chapa, Folha, Tira, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva).
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016 3921.12.00 3921.90.11 3920.91.00 3920.92.00 3920.10.91 3920.99.90 3920.94.00 3920.43.10 3920.10.99 3920.69.00 3920.43.90 3920.93.00 3921.13.10 3921.14.00 3920.49.00 3921.90.19 3920.20.90 3920.73.90 3920.51.00 3920.61.00 3920.63.00 3920.30.00 3921.90.90 3921.11.00 3916.20.00 3920.73.10 3920.71.00 3921.90.20 3920.59.00 3921.13.90 3920.10.10 3920.20.11 Redação original 3921.12 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
HMKL Indústria de Peças Técnicas Ltda. *** |
06.300.062-8 |
Antenas. |
8529.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Condutor Elétrico com ou sem Peças de Conexão. |
8529.90 |
||||||
8544.41 |
|||||||
8544.51 |
|||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 Sole Indústria de Componentes Plásticos Ltda. *** Redação original Sole Indústria e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. *** |
06.300.063-6 |
Peças Plásticas com Impressão para Tampografia. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3926.90.90 Redação original 3926.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Peças Plásticas com Impressão para Serigrafia. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3926.90.90 Redação original 3926.90 |
||||||
Peças Plásticas com Impressão para Hot-Stamping. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3926.90.90 Redação original 3926.90 |
||||||
Telas para Serigrafia. |
5901.90 |
||||||
Santa Matilde Peças Plásticas Indústria Ltda. *** |
06.300.064-4 |
Peças e Componentes Plásticos Injetados para Fins Industriais.
|
8518.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Ocrim S.A. Produtos Alimentícios. *** |
06.300.071-7 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010 Farinha de Trigo
Redação original Farinha de Trigo (para Uso Industrial) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 1101.00.10 Redação original 1101.00 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento
|
||
Carboquímica da Amazônia Ltda. ***
|
06.300.068-7 |
Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 7326.19 Redação original 7616.02 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Peças Estampadas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 7308.90 Redação original 7616.02 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ** |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 06.300.069-5 |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Papel Fotográfico Colorido. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.376/11, efeitos a partir de 15/06/2011 3703.10 Redação original 3703.20 |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Art. 18, I, "a", Art. 16, I Art. 65 § 4º. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 90,25% |
||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Filme Fotográfico Colorido. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3702.54 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Papel fotográfico Preto e Branco. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3703.90 |
||||||
Isotech da Amazônia Ltda. *** |
06.300.070-9 |
Isolantes Térmicos (em Poliestireno Expandido). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.404/17, efeitos a partir de 04/12/2017 3920.30.00 Redação original 3920.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Embalagens Industriais (Poliestireno Expandido) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.404/17, efeitos a partir de 04/12/2017 3920.30.00 Redação original 3920.30 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012 Poliamazon Metalúrgica da Amazônia LTDA Redação original Poliamazon Polimento da Amazônia Ltda. *** |
06.300.072-5 |
Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas).
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 7326.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.914/15, efeitos a partir de 09/06/2015 7326.90.90 Redação original 7326.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.914/15, efeitos a partir de 09/06/2015 PINTURA DE PARTES, PEÇAS E SUBCONJUNTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Redação original Pintura de Partes, Peças e Subconjuntos de Ciclomotores; Motonetas; Motocicletas; Triciclos e Quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 3926.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.914/15, efeitos a partir de 09/06/2015 8714.19 Redação original 8714.19 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 F. H. de Oliveira Peixoto Ltda.*** Redação original F.H. de Oliveira Peixoto.*** |
06.300.065-2 |
Embalagem de Papel Reciclado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 4823.70.00 Redação original 4823.70 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Intesys Metagal da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.031-8 |
Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado. |
8529.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Musashi da Amazônia Ltda. *** |
06.300.066-0 |
Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Virabrequim para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS Redação original Eixo de Comando de Válvula para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8483.10.20 Redação original 8714.19 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.945/13, efeitos a partir de 09/08/2013 Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. Redação original Biela para Motores de Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.626/15, efeitos a partir de 02/03/2015 8483.10.20 8483.10.90 7318.19.00 7318.29.00 8409.91.11 8409.91.12 8409.91.90 8421.99.99 8483.40.90 8483.60.19 8483.60.90 8483.90.00 8511.90.00 8714.10.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.626/15, efeitos a partir de 02/03/2015 8483.10.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8483.10.19 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.945/13, efeitos a partir de 09/08/2013 8714.10.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 8409.91.11 Redação original 8714.19 |
||||||
Savcor Coating da Amazônia Ltda. *** |
06.300.021-0 |
Revestimento Eletromagnético a Vácuo. |
8529.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Peças Plásticas Moldadas por Injeção (Gabinete para Telefone Celular). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.254/05, efeitos a partir de 09/08/2005 8522.90 Redação original 8529.90 |
||||||
Subconjunto Plástico para Telefone Celular (Composto de Gabinete Plástico, Pinos Metálicos, Porcas Metálicas, Conectores e Blindagens Metálicas). |
8529.90 |
||||||
Kit Implementos e Construções Ltda. *** |
06.300.073-3 |
Alumínio Texturizado. |
7615.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Embalagem de Alumínio. |
7615.10 |
||||||
Reflect Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300. 074-1 |
Espelho Retrovisor para Veículos de Duas Rodas.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.575/12, efeitos a partir de 06/07/2012 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. *** |
06.300.075-0 |
Dissipador de Calor. |
7616.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Componentes Estampados, Usinados e/ou Pintados para Fins Industriais. |
7326.90 |
||||||
Utiplast da Amazônia Ltda. *** |
06.300.078-4 |
Peças Técnicas Injetadas para Fins Industriais. |
8518.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
8529.90 |
|||||||
8520.90 |
|||||||
8522.90 |
|||||||
9502.90 |
|||||||
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Conferro Industrial Ltda. *** |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original 06.300.083-0 |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Partes e Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas para Fins Industriais. |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original 7326.90 |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Revogado pelo Decreto nº 26.354/06, efeitos a partir de 19/12/2006 Redação original diferimento |
||
Denshi Soluções em Tecnologia Ltda. *** |
06.300.079-2 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.300.080-6 |
Carregador de Bateria para Telefone Celular. *** |
8504.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. *** |
8543.89 |
||||||
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática). *** |
8504.90 |
||||||
8509.90 |
|||||||
8516.90 |
|||||||
8518.29 |
|||||||
8538.90 |
|||||||
8473.50 |
|||||||
9504.10 |
|||||||
8515.90 |
|||||||
8517.90 |
|||||||
8518.90 |
|||||||
8543.90 |
|||||||
9029.90 |
|||||||
Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática) *** |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014 8417.70.10 Redação original 8473.30 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014 8517.70 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de 28/12/2007 8517.70 Redação original 8529.90 |
|||||||
06.300.081-4 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática) |
8522.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|||
8529.90 |
|||||||
Metalúrgica C.F. da Amazônia Ltda. *** |
06.300.076-8 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.834/06, efeitos a partir de 25/04/2006 PEÇAS ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS METÁLICAS Redação original Componentes Metálicos, Estampados, Usinados e/ou Dobrados para Fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.834/06, efeitos a partir de 25/04/2006 7210.70, 7216.50, 7301.20, 7306.50, 7308.90, 7314.19, 7318.29, 7326.90, 7508.90, 7616.99, 8007.00, 8305.90, 8414.60, 8517.90, 8714.99, 9111.20, 9405.10, 9212.20, 7216.91, 7304.10, 7306.60, 7309.00, 7318.14, 7320.90, 7419.91, 7610.10, 7806.00, 8212.90, 8309.10, 8421.39, 8538.90, 8716.90, 9114.30, 7216.10, 7220.20, 7305.11, 7306.90, 7310.10, 7318.15, 7326.19, 7419.99, 7610.90, 7907.00, 8305.20, 8409.99, 8516.90, 8714.19, 9111.10, 9404.10 Redação original 7326.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
8419.90 |
|||||||
7616.99 |
|||||||
Technos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.077-6 |
Caixa Completa para Relógio. |
9111.20 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
||
Vidros para Relógio. |
7015.90 |
||||||
Mostrador para Relógio. |
9114.30 |
||||||
Ferramenta. |
8480.79 |
||||||
Peças Plásticas Moldadas ou Injetadas. |
9111.20 |
||||||
Galvanoplastia. |
9111.20 |
||||||
Anéis Usinados. |
9111.20 |
||||||
* Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||||
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior. |
|||||||
*** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.122, DE 25 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
||
Bematech Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos da Amazônia Ltda. *** |
06.200.009-8 |
Impressora de Impacto.
|
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV |
100% |
||
Caixa Registradora Eletrônica.
|
8470.50 |
||||||
Terminal Ponto de Venda. |
8470.50 |
||||||
Sony Plásticos da Amazônia Ltda. |
06.200.061-6 |
Caixa Acústica |
8518.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Fergel Indústria de Ferro e Aço Ltda. ** |
06.200.062-4 |
Artefatos Metálicos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 7309.00.90 Redação original 7326.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Perfis para Estrutura Metálica. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 7216.31.00 Redação original 7216.50 |
||||||
Yomasa da Amazônia Ltda. |
06.200.063-2 |
Aparelho para Alisar Cabelo. |
8516.32 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Secador Profissional de Cabelo. |
8516.31 |
||||||
Aparelho para Eliminar Calos. |
8509.80 |
||||||
BMCC - Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.200.001-2 |
Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (UCP). |
8471.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV |
100% |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.092/11, efeitos a partir de 23/03/2011 Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. Redação original Novodisc Manaus Indústria Fonográfica Ltda. |
06.200.048-9 |
Impresso Publicitário. |
4911.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Catálogo Comercial |
4911.10 |
||||||
Disco Digital de Leitura Laser Gravado CD-Rom. |
8524.39 |
Art. 13, VII, c/c Art. 16, I |
90,25% |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Disco Digital de leitura a laser para áudio gravado (CD) Redação original Disco Digital de Leitura Laser para Áudio Gravado (Compact Disc). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 8523.41.90 Redação original 8524.32 |
||||||
Digital Versatile Disc (DVD Gravado) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 8523.41.90 Redação original 8524.39 |
||||||
Disco Digital de Leitura a Laser para Áudio Gravável (CD-Record). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 85.23.41.90 Redação original 8524.39 |
||||||
Fábrica Virrosas Ltda. |
06.200.064-0 |
Vinagre.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 2209.00.00 Redação original 2209.00 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
||
Água Sanitária. |
2828.90 |
||||||
Ocrim S.A. Produtos Alimentícios. |
06.200.068-3 |
Farinha de Trigo (para Uso Doméstico). |
1101.00 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Ração Balanceada.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.563/17, efeitos a partir de 28/12/2017 2309.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010 2309.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010 2309.10 Redação original 2309.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
|||||
Farelo de Trigo
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.563/17, efeitos a partir de 28/12/2017 2302.30.10 Redação original 2302.30 |
||||||
Carboquímica da Amazônia Ltda.
|
06.200.065-9 |
Artefatos Metálicos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 7326.90 Redação original 7415.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55%
|
||
Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ** |
06.200.066-7 |
Pré-Moldados de Concreto |
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 6810.91.00 Redação original 6810.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Vidrorios Indústria e Comércio Ltda. ** |
06.200.067-5 |
Molduras. |
4414.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho. |
7007.19 |
||||||
Sudop Indústria Óptica Ltda. |
06.200.060-8 |
Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Mineral. |
9001.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Orgânica. |
9001.50 |
||||||
Essilor da Amazônia Ind. E Com. Ltda. |
06.200.069-1 |
Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos Orgânicos. |
9001.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 06.200.070-5 |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Filmes para Artes Gráficas em Rolo. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3702.40 |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 55% |
||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014
Redação original Filme para Raio-X Médico I e II. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3701.10 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Filme para Artes Gráficas em Folha. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3730.30 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original Microfilme. |
Revogado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 Redação original 3702.91 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 F. H. de Oliveira Peixoto Ltda. Redação original F.H. de Oliveira Peixoto |
06.200.071-3 |
Ração Balanceada |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2309.90.10 Redação original 2309.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda. |
06.200.072-1 |
Tela de Aniagem de Juta. |
5310.10 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Saco de Juta para Embalagem. |
6305.10 |
||||||
Juta e Outras Fibras Texteis Liberianas Macerada e Prensada. |
5303.10 |
||||||
Fio de Fibra de Juta Retorcidos. |
5307.20 |
||||||
Harley Davidson do Brasil Ltda. |
06.200.073-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 Motocicleta acima de 450 CM3.
Redação original Motocicleta acima de 800 cc |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8711.50.00 8711.30.00 8711.40.00, Redação original 8711.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Kit Implementos e Construções Ltda. ** |
06.200.074-8 |
Esquadrias. |
7610.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Estrutura de Alumínio para Construção Civil. |
7610.10 |
||||||
Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil. |
7308.90 |
||||||
Placa Metálica de Identificação. |
7326.90 |
||||||
Perfil de Alumínio. |
7616.90 |
||||||
Perfil de Ferro e Aço. |
7616.90 |
||||||
Indústria Gráfica e Editora Amazonforms Ltda. |
06.200.075-6 |
Etiqueta Auto-Adesiva. |
4821.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Formulário Contínuo. |
4902.90 |
||||||
Bobina para Impressora Fiscal. |
4819.50 |
||||||
Talonários. |
4902.90 |
||||||
Cadernos. |
4820.20 |
||||||
Iranduba Frigorífico de Pescados Ltda. |
06.200.076-4 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.170/17, efeitos a partir de 25/08/2017 Peixe Beneficiado. Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 Peixe Beneficiado Redação original Peixe Beneficiado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.170/17, efeitos a partir de 25/08/2017 0302.69 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 0302.69 Redação original 0302.69 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16; § 3º |
100% |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 Gelo em Escamas. Redação original Gelo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 2201.90.00 Redação original 2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
||||
Frigorífico Rio Mar Ltda. |
06.200.077-2 |
Peixe Beneficiado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 0303.89.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0303.89.90 Redação original 0303.29 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16; § 3º |
100% |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 Peixe Filetado Redação original Peixe Filetado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0304.89.90 Redação original 0303.29 |
||||||
Gelo em Escama. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 2201.90.00 Redação original 2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
||||
Amazônia Indústria e Comércio de Polpas Ltda. |
06.200.078-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 Polpa de Frutas Redação original Polpas de Frutas Concentrado |
Nova redação dada pelo Decreto nº 40.897/19, efeitos a partir de 04/07/2019 0811.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 0812.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 0811.90.00 Redação original 0811.90 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 Concentrado Líquido para Refresco Redação original Sucos de Frutas Concentrado |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017 2009.19.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 2009.19.00 Redação original 2009.80 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 Geléia, doces, purês e pasta (de frutas regionais) Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 Geléia de Frutas Redação original Geléia de Frutas Regionais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.233/14, efeitos a partir de 01/10/2014 2007.99.10 Redação original 2007.99 |
||||||
Technos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.079-9 |
Relógio de Bolso |
9102.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Relógio de Pulso |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 9102.11.10
Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.960/20, efeitos a partir de 19/02/2020 9102.11.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012 9102.11 Redação original 9102.11 |
||||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 9102.21.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.960/20, efeitos a partir de 19/02/2020 9102.29.00 Redação original 9102.21 |
|||||||
Relógio Contador de Tempo |
9102.11 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Quartz Eletron Indústria e Comércio S.A. |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005
Redação original 06.200.080-2 |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Cronômetro (Contador de Tempo). |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9102.91 |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 55% |
||
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Relógio de Pulso (Pulso/Bolso). |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9102.11 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Relógio (Pulso/Bolso/Dedo). |
Revogado pelo Decreto nº 25.555/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9101.11 |
||||||
Magama Industrial Ltda |
06.200.081-0 |
Frutas e Partes Comestíveis de Plantas Regionais. |
2008.99 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Óleo Essencial de Pau-Rosa. |
3301.29 |
||||||
Preparação a Base de Substâncias Odoríferas Utilizadas em Alimentos e Bebidas. |
3302.10 |
||||||
Óleo Essencial (Exceto de Pau-Rosa). |
3301.29 |
||||||
Água Destilada Aromática Aquosa de Óleos Essenciais. |
3301.90 |
||||||
Corante Natural (Exceto Caramelo) para Bebidas não Alcoólicas. |
3201.90 |
||||||
Extratos Vegetais (Exceto Aromáticos) Naturais para Bebidas não Alcoólicas. |
3201.90 |
||||||
Extrato de Guaraná. |
1302.19 |
||||||
Denshi Soluções em Tecnologia Ltda. |
06.200.082-9 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Alumínio Aplicado Ltda. **
|
06.200.083-7 |
Esquadrias de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7616.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Forro de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7616.90 |
||||||
Fachada de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7610.10 |
||||||
Paredes Divisórias de Alumínio (interna e Externa). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7616.90 |
||||||
Revestimento de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7616.90 |
||||||
Persiana de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.007/15, efeitos a partir de 02/07/2015 7616.99.00 Redação original 7616.90 |
||||||
Indústria e Comércio de Alimentos Moraes Ltda. |
06.200.084-5 |
Café Torrado e Moído. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024 3921.90.90 Redação original 0801.21 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
||
Litiara Indústria de Cerâmica da Amazônia Ltda. |
06.200.085-3 |
Tijolos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 6810.11.00 Redação original 6904.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
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Combogol. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 6905.90.00 Redação original 6905.90 |
||||||
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.943/11, efeitos a partir de 09/12/2011 CITIZEN WATCH DO BRASIL LTDA. Redação original Brasciti Indústria e Comércio de Relógios da Amazônia S/A. |
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação original 06.200.087-0 |
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016
Redação original Relógio de Pulso. |
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.943/11, efeitos a partir de 09/12/2011 |9102.10 Redação original 9102.10 |
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação original 55% |
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Revogado pelo Decreto nº 36.865/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Redação original 9101.10 |
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AGM - Indústria Comércio e Representação Ltda. |
06.200.088-8 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 Vela com Parafina
Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14/09/2023 Vela de Parafina Redação original Vela Comum. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3406.00.00 Redação original 3406.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
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Vela Votiva. |
3406.00 |
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HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.089-6 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
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* Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
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** Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
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*** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |