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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicada no DOE-ALEAM de 19/12/2019, p. 3

ALTERA o disposto no §1º do artigo 104 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no §3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Fica alterado o disposto no §1º do artigo 104 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. (...)

§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral