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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicada no DOE-ALEAM de 22/12/2014, p. 4

ALTERA a redação do artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, inciso I, alínea e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do §1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor