Alterado por:
Decreto nº 32.571/12, Decreto nº 33.271/13, Decreto nº 34.417/14.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.231, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006
Publicado no DOE de 09/10/2006, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MOTOREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2006, referendada pela Resolução nº 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 115/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MOTOREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 6.165-A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 08.165.400/0001-69 e no CCA sob o nº 06.200.514-6 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 VEÍCULO AUTOMOTIVO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA "PICK UP" Redação original Veículo automotor para transporte de mercadorias "Pick-up". |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.271/13, efeitos a partir de 27/02/2013 8704.21.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 8704.21.90 Redação original 8704.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, VII Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III , c/c § 13 VII |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 100% Redação original 100% |
Veículo utilitário "Jipe" |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014 8703.32.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.271/13, efeitos a partir de 27/02/2013 8703.32.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 8703.32.10 Redação original 8703.33 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09, de outubro de 2006
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico