Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 24.194/04 - ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.689, DE 02 DE MARÇO DE 2006

Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 10

INCLUI na linha de produção da sociedade empresária DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., o produto que especifica, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 11.212/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada através da Resolução nº 001/2006-CODAM, que aprova a Proposição nº 018/2006-GS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 001/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 201ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na linha de produção incentivada no anexo I do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2004, o produto CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR - NCM/SH 8504.40, relativo à sociedade empresária DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Puraquê, 10 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 61.083.598/0001-14 e no CCA sob o nº 06.300.263-9.

§ 1º Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício